PORTARIA 58/2021

Dispõe sobre o cumprimento de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e do comparecimento em Juízo de investigados e réus para fins de cumprimento de SURSIS processual ou medida cautelar.

Autor principal: 1. Vara Federal (Cachoeiro de Itapemirim)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2021
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:1400322021-08-04 PORTARIA 58/2021 1. Vara Federal (Cachoeiro de Itapemirim) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2021-07-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre o cumprimento de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e do comparecimento em Juízo de investigados e réus para fins de cumprimento de SURSIS processual ou medida cautelar. PORTARIA Nº JFES-POR-2021/00058, DE 30 DE JULHO DE 2021 O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso de suas atribuições Considerando o disposto na TRF2-RSP-2021/00057 sobre o restabelecimento do atendimento presencial ao público externo no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; Considerando o disposto na JFES-POR-2021/00053 sobre o restabelecimento, a partir de 02/08/2021, do atendimento presencial em todas as unidades da Seção Judiciária do Espírito Santo; Considerando ainda a possibilidade de manter sob controle mínimo e salutar do Juízo as condições de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) que possam surgir concomitantemente a seus atos. RESOLVE: Art. 1º Fazer retomar, a partir de 02/08/2021, o comparecimento pessoal em juízo de réu em cumprimento de SURSIS processual ou de investigado ou réu em cumprimento de medida cautelar, cuja fiscalização esteja a cargo deste Juízo, devendo tal comparecimento ocorrer endereço desta Vara Federal, à Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Fórum - Cachoeiro de Itapemirim/ES, a partir de 02/08/2021, de segunda a sexta-feira, no horário de 12:00 às 16:00 h. § 1º. Fica facultado o cumprimento especificado no caput por acesso com câmera e microfone, pessoalmente, ao "balcão virtual" desta Vara Federal, de segunda a sexta-feira, no horário de 12:00 às 19:00 h, a saber: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/7992041297?pwd=ZnpVaVNXSWV3cXBkS1pDb2Qza0JKdz09 . § 2º. Comunique-se aos investigados e réus que se enquadrem na situação descrita no caput, devendo a comunicação ser realizada por Oficial de Justiça somente se o meio eletrônico não se mostrar eficaz para os fins almejados,. Art. 2º Manter suspensa por mais 90 (noventa) dias a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas em cumprimento de pena restritiva de direitos cuja fiscalização esteja a cargo deste Juízo. §1°. Comunique-se às entidades conveniadas onde se realizam tais prestações de serviço sobre o teor desta Portaria, certificando-se o cumprimento nos respectivos autos. §2°. Em se tratando de cautela a nível mundial, estendo a suspensão à prestação de serviços decorrente de deprecata a este Juízo, devendo o Juízo deprecante ser comunicado. Art. 3º Encaminhar a presente Portaria à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Federal, e, bem assim, determinar sua publicação no Diário Judicial Eletrônico desta Seção Judiciária. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ter seus efeitos prorrogados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA JUIZ FEDERAL CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=140032
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