RESOLUÇÃO 8/2005

Dispõe sobre a localização e instalação de Varas Federais criadas pela Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:328262021-07-02 RESOLUÇÃO 8/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-03-10T00:00:00Z Português Dispõe sobre a localização e instalação de Varas Federais criadas pela Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o decidido pelo Plenário deste Tribunal, em sessão realizada no dia 03-03-2005, R E S O L V E: Art. 1º. LOCALIZAR 09 (nove) Varas Federais, criadas pela Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, na forma a seguir, cuja instalação fica autorizada pela presente Resolução: I - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro a) 01 (um) Juizado Especial Federal em Nova Friburgo; b) 01 (um) Juizado Especial Federal em Resende; c) 01 (uma) Vara Federal em São João de Meriti, denominada 2ª Vara Federal de Execução Fiscal; d) 01 (um) Juizado Especial Federal em Volta Redonda, denominado 2º Juizado Especial Federal. II - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo a) 01 (uma) Vara Federal em Cachoeiro de Itapemirim, denominada 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Criminal; b) 01 (um) Juizado Especial Federal em Vitória, denominado 3º Juizado Especial Federal; c) 03 (três) Varas Federais em Vitória, denominadas 10ª e 11ª Vara Federal de Execução Fiscal e 12ª Vara Federal Cível; Art. 2º. AUTORIZAR a instalação das Varas Federais abaixo, previamente fixadas na Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, da seguinte forma: I - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro a) 01 (uma) Vara Federal em Barra do Piraí; b) 03 (três) Juizados Especiais Federais em Duque de Caxias, denominados 1º, 2º e 3º Juizado Especial Federal; c) 02 (dois) Juizados Especiais Federais em Nova Iguaçu, denominados 1º e 2º Juizado Especial Federal; d) 01 (um) Juizado Especial Federal em São Gonçalo. II - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo a) 01 (uma) Vara Federal em Colatina; b) 01 (uma) Vara Federal em Linhares. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente VARA FEDERAL INSTALAÇÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (RJ) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32826
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