RESOLUÇÃO 30/2013

Desloca procedimentos inerentes às intimações para apresentação de contrarrazões a recursos especiais, extraordinários e ordinários, a juntada das respectivas petições para as Subsecretarias das Turmas Especializadas, das Seções Especializadas e do Tribunal Pleno; e dá outras providências....

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:674232021-07-04 RESOLUÇÃO 30/2013 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2013-06-07T00:00:00Z Português Desloca procedimentos inerentes às intimações para apresentação de contrarrazões a recursos especiais, extraordinários e ordinários, a juntada das respectivas petições para as Subsecretarias das Turmas Especializadas, das Seções Especializadas e do Tribunal Pleno; e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de conferir maior celeridade ao processamento dos recursos especial e extraordinário, RESOLVE: Art. 1º. Recebidas as petições de recurso extraordinário e especial, as Subsecretarias das Turmas Especializadas, das Seções Especializadas e do Tribunal Pleno providenciarão sua juntada aos autos. I. Juntadas as petições de recurso extraordinário e especial, os recorridos serão intimados, por ato ordinatório (CF, art. 93, XIV) , para oferecer contrarrazões. II. Decorrido o prazo, a Subsecretaria o certificará nos autos mencionando, no caso de mais de um recorrido, aquele para quem decorreu sem manifestação. III. Juntadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, as Subsecretarias das Turmas Especializadas, das Seções Especializadas e do Tribunal Pleno providenciarão a conclusão dos autos ao Vice- Presidente. Art. 2º. Recebida a petição de recurso ordinário em mandado de segurança ou habeas corpus, as Subsecretarias das Turmas Especializadas, das Seções Especializadas e do Tribunal Pleno providenciarão sua juntada aos autos e respectiva conclusão ao Vice- Presidente. Art. 3º. As Medidas Cautelares Incidentais (MCIs), ajuizadas com o objetivo de atribuir eficácia suspensiva aos recursos especiais e extraordinários, serão autuadas, registradas, distribuídas ao Vice- Presidente e encaminhadas diretamente à Assessoria de Recursos da Vice-Presidência. Parágrafo único. Além das razões em que se demonstre claramente a situação de dano de difícil reparação com a demora, a plausibilidade do direito pleiteado e a viabilidade do recurso a que se refere, as MCIs deverão ser instruídas com as decisões proferidas no processo, a petição do recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo, a procuração outorgada ao subscritor, e demais peças necessárias à apreciação do pedido cautelar. Art. 4º. Fica revogada a Portaria nº 1141, de 28 de dezembro de 2004. Art. 5º. Esta resolução entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação. SERGIO SCHWAITZER INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO APRESENTAÇÃO CONTRA-RAZÕES RECURSO ESPECIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ORDINÁRIO JUNTADA PETIÇÃO SUBSECRETARIA TURMA ESPECIALIZADA SEÇÃO ESPECIALIZADA TRIBUNAL PLENO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=67423
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