PORTARIA 306/2020

Dispõe sobre o retorno gradual, a partir de 16/11/2020, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos, sob o acompanhamento e a fiscalização...

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Autor principal: 1. Vara Federal (Resende)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2orara:oai:trf2.jus.br:1319882020-10-17 PORTARIA 306/2020 1. Vara Federal (Resende) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-10-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre o retorno gradual, a partir de 16/11/2020, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos, sob o acompanhamento e a fiscalização da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto Criminal de Resende. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00306, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 Dispõe sobre o retorno gradual, a partir de 16/11/2020, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos, sob o acompanhamento e a fiscalização da 1ª Vara Federal e JEF Adjunto Criminal de Resende. O DOUTOR PAULO PEREIRA LEITE FILHO, JUIZ FEDERAL DA PRIMEIRA VARA FEDERAL E JEF ADJUNTO CRIMINAL DE RESENDE, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO: - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - o § 2º do Art. 1º da Resolução TRF2-RSP2020/00037, de 12/08/2020, que manteve os termos da Resolução TRF2- RSP2020/00017, de 07/05/2020, estabelecendo a permanência do regime de trabalho remoto até 19/12/2020; - a Portaria JFRJ-PGD-2020/00033, de 22/09/2020, que autorizou o restabelecimento das atividades presenciais essenciais na Subseção Judiciária de Resende, em face da aprovação das condições de biossegurança pelas unidades de atenção à saúde, conforme previsão constante do art. 20 parágrafo único, da Portaria JFRJ-PGD-2020/00024, de 17/08/2020, sendo restabelecidos apenas os seguintes serviços: I - perícias médicas administrativas e judiciais; II - audiências híbridas ou presenciais, quando for impossível a realização remota do ato, por parte dos envolvidos ou por todos, a critério do respectivo juízo; - a adoção de novas medidas sanitárias para o funcionamento de serviços essenciais e não essenciais no Município de Resende durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto 13627, de 30/09/2020. RESOLVE: Art. 1º. Tornar pública que fica revogada a Portaria JFRJ-PSG-2020/00019 e a sua prorrogação fixada nas Portarias JFRJ-POR2020/00154, JFRJ-POR-2020/00166, JFRJ-POR2020/00209, JFRJ-POR-2020/00247 e JFRJ-POR-2020/00284, com o consequente retorno gradual, a partir de 16/11/2020, do cumprimento das penas e medidas estabelecidas na execução penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, em relação aos processo de competência deste Juízo da 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Resende. Art. 2º. O retorno da prestação de serviços à comunidade dependerá do funcionamento regular da instituição beneficiária, indicada pela Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos -SMASDH, a qual deverá observar as cautelas próprias impostas pelas autoridades sanitárias estaduais e municipais. § 1º. Caso não haja qualquer viabilidade de acolhimento pela instituição beneficiária em que o apenado já vem cumprindo a pena, fica autorizada a Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, proceder a relocação do prestador em outra instituição, comunicando a este juízo pelo e-mail institucional [email protected]. § 2º. Havendo compatibilidade com as funções do prestador e interesse deste e da instituição designada, ou na inviabilidade de retorno presencial, fica autorizado o retorno da prestação de serviços à comunidade de forma remota, ou apenas parcialmente remota. § 3º. De igual forma, sendo o prestador pertencente ao grupo de risco, devidamente comprovado, por atestado médico, também fica autorizado o retorno da prestação de serviços à comunidade de forma remota acaso a instituição tenha condições de adotar tal modelo. § 4º. A opção pelo trabalho remoto ensejará o cômputo das horas por estimativa razoável de cada tarefa atribuída ao prestador de serviços, conforme critérios adotados pela instituição. § 5º. Deverão ser encaminhadas a este Eg. Juízo, trimestralmente, as folhas de frequência indicando o total mensal de horas trabalhadas, assim como relatórios sucintos sobre o desempenho de suas atividades, por meio do e-mail institucional [email protected]. § 6º. Também deverá ser comunicado ao juízo eventual descumprimentos da pena de prestação de serviço à comunidade por meio eletrônico através do e-mail [email protected]. Art. 3º. Os apenados/réus deverão retomar o pagamento da prestação pecuniária e/ou da multa a contar do mês novembro de 2020. § 1. Em razão da Portaria JFRJ-POR-2020/00033, de 10/02/2020, os valores da multa e da prestação pecuniária decorrentes de penas ou medidas alternativas, deverão ser depositados, agora, mediante guia de depósito, em conta única, à disposição do juízo, na agência da CEF, fazendo constar na referida guia os dados do processo originário - número da autuação, vara, nome do beneficiado/réu e CPF - para depósito judicial, na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação. § 2 As guias pagas deverão ser encaminhadas, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do pagamento, para o e-mail [email protected] ou para o WhatsApp institucional (21) 971741087, devidamente identificadas com o nome do apenado/réu e o respectivo processo. § 3º. Se houve pagamento de qualquer das parcelas da prestação pecuniária/multa durante o período das sucessivas suspensões, o apenado/réu deverá apresentar o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, também através do e-mail [email protected] ou para o WhatsApp institucional (21) 971741087, devidamente identificado com o nome do apenado/réu e o respectivo processo. Art. 4º. No que se refere ao comparecimento mensal a este Juízo para justificar suas atividades, enquanto perdurar o teletrabalho, nos termos da Resolução TRF2-RSP2020/00037, o mesmo deverá ser substituído por mensagem eletrônica enviada para o e-mail institucional do Juízo ([email protected]) ou para o WhatsApp institucional (21) 971741087, na mesma periodicidade definida para os comparecimentos pessoais no respectivo processo. § 1. No e-mail deverão constar as informações sobre a manutenção ou alteração de endereço e telefone, e, na oportunidade, poderá informar sobre o cumprimento das demais condições estipuladas, anexando, inclusive, o comprovante de depósito da prestação pecuniária e da multa, se for o caso. § 2º. Em caso de informação de descumprimento, poderá, desde já, o apenado ou réu, conforme o caso, apresentar as devidas justificativas, sem prejuízo da defesa técnica que couber. § 3º. Os apenados ou acusados que não souberem ou não puderem escrever poderão enviar mensagem de áudio/vídeo através do WhatsApp institucional (21) 971741087. § 4º. Aos autos serão anexados apenas a certidão de comparecimento e a informação acerca da apresentação eventual de justificativa de descumprimento. § 5º. Caso a mensagem enviada seja de vídeo ou áudio, consoante permissivo do § 3º, seu conteúdo deverá ser resumidamente certificado nos autos. §6º. A fim de propiciar a identificação de eventual equívoco no endereçamento das mensagens, os recebimentos dos e-mails e mensagens serão confirmados pelo Juízo, devendo os apenados ou réus estarem atentos à ciência expressa da Secretaria, sem a qual o apenado/réu não poderá considerar cumprida sua obrigação. §7º. Certificado pela Secretaria que faltam ao apenado/réu cumprir até 2(dois) comparecimentos em juízo, para considerar extinta a pena/extinta a obrigação da suspensão do processo, poderá a secretaria, através do aplicativo WhatsApp, promover ao contato para que o beneficiário informe seu endereço, apresente documento de identidade e indique sua localização (https://www.google.com.br/maps) a fim de se aferir a compatibilidade com o endereço informado. Art. 5º. Qualquer impossibilidade de retorno ao cumprimento das penas/condições deverá ser declarada pelo apenado/réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, mediante justificativa instruída com documentação idônea encaminhada para o e-mail [email protected] ou WhatsApp institucional (21) 971741087, sob pena de se considerar em descumprimento. Parágrafo Único. Declinados os motivos da impossibilidade do retorno de qualquer dos cumprimentos, definidos pela presente Portaria, estes deverão ser submetidos ao Juiz Federal competente para deliberação, ouvido previamente o MPF. Art. 6º. Todas as manifestações, decorrentes dos termos aqui definidos, devem ser apresentadas por petição nos autos do processo eletrônico (SEEU/e-proc). Para os apenados/réus que não tenham defensor constituído ou defensor dativo, as manifestações deverão ser enviadas, pelo próprio prestador, para o e-mail [email protected] ou WhatsApp institucional (21) 971741087. Art. 7º. Intimem-se os apenados/réus, bem como seus respectivos advogados constituídos ou dativos. Oficie-se à Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH para ciência e devido cumprimento dos termos da presente Portaria. Art. 8º. Encaminhe-se uma cópia da presente ao Eg. Ministério Público Federal. Art. 9º. Junte-se ao Processo Administrativo JFRJ-ADM-2020/00146. Acoste-se uma cópia da presente aos processos identificados nesta fase processual, seja no sistema e-proc seja no sistema SEEU. Art. 10º. A presente Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAULO PEREIRA LEITE FILHO Juiz Federal CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=131988
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1. Vara Federal (Resende)
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