PORTARIA 34/2020

Dispõe sobre a suspensão, por mais 30 dias, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 2ª Vara Federal Criminal de V...

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Autor principal: 2. Vara Federal Criminal (Vitória)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:1301842020-08-07 PORTARIA 34/2020 2. Vara Federal Criminal (Vitória) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2020-08-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão, por mais 30 dias, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória PORTARIA Nº JFES-POR-2020/00034, de 1 de agosto de 2020 Os Juízes Federais da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória-ES, no uso de suas atribuições e considerando: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - A importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - As Resoluções nº 10, de 15.03.2020, e n.º 11, de 16.03.2020, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo os prazos processuais, o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; - A Recomendação nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos decorrentes da pandemia do Coronavirus - Covid-19; - A Resolução n.º 313, de 19.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial; - A Resolução n.º 318, de 07/05/2020, do Conselho Nacional de Justiça, prorrogando, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020; e - A Resolução n.º 322, 01/06/2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19; RESOLVEM: Art. 1º. Suspender, até o dia 31.08.2020, o comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de pena restritiva de direito e beneficiários de suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal ou liberdade provisória executados ou fiscalizados pela 2ª Vara Federal Criminal de Vitória-ES. § 1º Fica igualmente suspensa a execução das penas de prestação de serviços, prestação pecuniária e de multa por condenados, beneficiários de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal junto às instituições credenciadas perante a Justiça Federal do Espírito Santo, relativamente aos processo que tramitam perante a 2ª Vara Federal Criminal de Vitória-ES. Art. 2º. Caso os beneficiários das penas ou medidas alternativas compareçam às instituições credenciadas, estas deverão comunicar-lhes o período da suspensão e que estes deverão regressar para a retomada dos serviços gratuitos tão logo decorrido o prazo, salvo venha este a ser prorrogado. Art. 3º. A Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta portaria, por qualquer meio idôneo, aos representantes das instituições credenciadas, para seu conhecimento e providências. Deverá, ainda, juntar uma cópia nos correspondentes autos processuais. Art. 4 º. Permanecem todas as demais modalidades de penas restritivas de direito e obrigações estabelecidas nas execuções penais, no acordo de suspensão condicional do processo ou no acordo de não persecução penal não afetadas pela presente portaria, devendo haver comprovação do adimplemento tão logo seja encerrado o prazo previsto no artigo 1º. Art. 5º. Dúvidas quanto aos termos desta portaria poderão ser formuladas mediante envio de mensagem para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA Juiz Federal Substituto - No Exercício da Titularidade CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130184
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2. Vara Federal Criminal (Vitória)
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