PORTARIA 341/2020

Dispõe sobre a retomada do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo

Autor principal: 1. Vara Federal (Nova Friburgo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:133418
recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:1334182020-11-27 PORTARIA 341/2020 1. Vara Federal (Nova Friburgo) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-11-26T00:00:00Z Português Dispõe sobre a retomada do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00341, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a retomada do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo O Exmo. Sr. Juiz Federal Titular da 1a. Vara Federal de Nova Friburgo, no uso de suas atribuições e considerando: - a declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - a Resolução n° 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece no âmbito do Poder Judiciário medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo coronavírus - COVID-19, e dá outras providências; - a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais essenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências; - a Portaria JFRJ-PGD-2020/00034, de 29/09/2020, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais essenciais na Subseção Judiciária de Nova Friburgo/RJ; - a Nota Técnica nº 11/2020, de 19 de outubro de 2020, da Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19, do Estado do Rio de Janeiro, que classificou como "risco baixo" o nível de risco para a Região Serrana do Estado; RESOLVE: Art. 1º. Fica facultado às instituições credenciadas e conveniadas e aos respectivos prestadores de serviços, desde que de comum acordo entre ambos, o retorno das atividades de prestação de serviços à comunidade, com as cautelas próprias impostas pelas autoridades sanitárias estaduais e municipais. § 1º Em caso de opção pelo retorno presencial das atividades, basta a mera comunicação à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo. § 2º Caso a opção de retorno seja exclusivamente do prestador, sem viabilidade de acolhimento pela instituição beneficiária, caberá ao primeiro entrar em contato com a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo para solicitar a designação de outra entidade. § 3º Havendo compatibilidade com as funções do prestador e interesse deste e da instituição designada, fica autorizado o retorno da prestação de serviços à comunidade de forma remota, ou apenas parcialmente remota. § 4º A opção pelo trabalho remoto ensejará o cômputo das horas por estimativa razoável de cada tarefa atribuída ao prestador de serviços, conforme critérios adotados pela instituição e comunicados à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo. § 5º Findo o mês, caberá à instituição beneficiária certificar a carga horária adimplida pelo prestador de serviços e comunicar à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, até o décimo dia do mês subsequente, pelo correio eletrônico institucional [email protected]. Art. 2º. Substituir, enquanto não retomadas integralmente as atividades presenciais na sede do juízo, o comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de pena restritiva de direito ou regime aberto e beneficiários de suspensão condicional do processo ou liberdade provisória executados ou fiscalizados pela 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, por comparecimentos virtuais, a serem realizados por meio de envio de mensagens eletrônicas para o email institucional [email protected], na mesma periodicidade definida para os comparecimentos pessoais nos respectivos processos. § 1º A mensagem de que trata o caput deverá conter a informação sobre a manutenção ou alteração de endereço, telefone, bem como sobre o cumprimento das demais condições estipuladas no respectivo processo, anexando o respectivo comprovante, se for o caso. § 2º Em caso de informação de descumprimento, poderá, desde já, o apenado ou acusado, conforme o caso, apresentar as devidas justificativas, sem prejuízo da defesa técnica que couber. § 3º Aos autos serão anexados apenas a certidão de comparecimento e a informação acerca da apresentação eventual de justificativa de descumprimento. § 4º A fim de propiciar a identificação de eventual equívoco no endereçamento das mensagens, os recebimentos dos e-mails serão confirmados pelo Juízo, devendo os apenados ou acusados estarem atentos à ciência expressa da Secretaria, sem a qual o réu não poderá considerar cumprida sua obrigação. Art. 3º. Tão logo retomadas as penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, caberá às instituições beneficiárias, credenciadas ou conveniadas, o encaminhamento da documentação pertinente ao cumprimento ou descumprimento das penas, também por meio eletrônico. Art. 4º O cumprimento das penas de multa e penas e/ou medidas alternativas consistentes em prestação pecuniária pagas mediante depósito na conta única do Juízo será retomado a partir do dia 02/01/2021, cabendo a defesa juntar o comprovante no respectivo processo. Poderá ainda o apenado/acusado encaminhar o respectivo comprovante, até o décimo dia do mês subsequente, pelo correio eletrônico institucional [email protected], com informação do número do processo e o nome do acusado. Art. 5º. A Secretaria da Vara deverá encaminhar cópia desta portaria, por qualquer meio idôneo, aos representantes das instituições credenciadas, para seu conhecimento e providências, cientificando-se, de igual modo, o Ministério Público Federal. Art.6º. Intimem-se os apenados/réus para ciência e devido cumprimento dos termos da presente portaria, utilizando-se, preferencialmente, dos meios eletrônicos disponíveis e dos serviços dos correios, expedindo-se mandado somente quando inviável a intimação por outros meios. Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO JUIZ FEDERAL CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=133418
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic CORONAVÍRUS
spellingShingle CORONAVÍRUS
1. Vara Federal (Nova Friburgo)
PORTARIA 341/2020
description Dispõe sobre a retomada do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo
format Ato normativo
author 1. Vara Federal (Nova Friburgo)
title PORTARIA 341/2020
title_short PORTARIA 341/2020
title_full PORTARIA 341/2020
title_fullStr PORTARIA 341/2020
title_full_unstemmed PORTARIA 341/2020
title_sort portaria 341/2020
publisher Seção Judiciária do Rio de Janeiro
publishDate 2020
url http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=133418
_version_ 1848410330957348864
score 12,572524