ATO 25/2000
CONCEDE aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ao servidor MARCIO NOGUEIRA NUNES, Técnico Judiciário/Segurança e Transporte, Classe "C", Padrão NI-25, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Se...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2000
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:211782021-07-21 ATO 25/2000 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2000-02-09T00:00:00Z Português CONCEDE aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, ao servidor MARCIO NOGUEIRA NUNES, Técnico Judiciário/Segurança e Transporte, Classe "C", Padrão NI-25, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o artigo 40, § 1º, inciso I, in fine, da Constituição Federal promulgada em 05.10.88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, e o artigo 186, inciso I, in fine, e 188, e §§ da Lei nº 8112, de 11.12.90, com a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no artigo 15, e §§, da Lei nº 9527, de 10.12.97, incorporada nos termos do artigo 62, § 2º, do regime Jurídico Único, c/c o artigo 3º da Lei nº 8911, de 11.07.94, todos em suas redações originais, observando-se ainda os artigos 8º, 13 e 16 da Lei nº 9421, de 24.12.96. http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=21178 |
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TRF 2ª Região |
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CONCEDE aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, ao servidor MARCIO NOGUEIRA NUNES, Técnico
Judiciário/Segurança e Transporte, Classe "C", Padrão NI-25, do Quadro de
Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado
do Rio de Janeiro, de acordo com o artigo 40, § 1º, inciso I, in fine, da
Constituição Federal promulgada em 05.10.88, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98, e o artigo 186, inciso I, in fine, e 188, e §§ da Lei
nº 8112, de 11.12.90, com a vantagem pessoal nominalmente identificada
prevista no artigo 15, e §§, da Lei nº 9527, de 10.12.97, incorporada nos
termos do artigo 62, § 2º, do regime Jurídico Único, c/c o artigo 3º da Lei nº
8911, de 11.07.94, todos em suas redações originais, observando-se ainda os
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