RESOLUÇÃO 18/2004

Dispõe sobre a alteração dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 22, de 23 de dezembro de 1999, deste Tribunal.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:329762021-07-08 RESOLUÇÃO 18/2004 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-05-07T00:00:00Z Português Dispõe sobre a alteração dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 22, de 23 de dezembro de 1999, deste Tribunal. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 12.04.2004, nos autos do Processo Administrativo nº 2004.02.01.001387-9 (Prot. nº 1183/10/2003), R E S O L V E: Art. 1º - ALTERAR os Artigos 7º e 8º da Resolução Nº 022, de 23 de dezembro de 1999, deste Tribunal, para que passem a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - O Juiz Federal substituto terá direito a receber diárias quando, no interesse do serviço, for designado para exercer temporariamente a titularidade ou auxílio em comarca diversa de sua lotação, nos termos do art. 65, inciso IV, da Lei Complementar nº 35/79 e arts. 58 e parágrafos 59 da Lei nº 8112/90, com a redação dada pela Lei nº 9527, de 10/12/97, c/c a Resolução nº 256, de 13 de março de 2002, do Conselho da Justiça Federal, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I - permanência da designação na Vara de origem, ainda que com prejuízo temporário de sua jurisdição na referida Vara; II - deslocamento superior a 60 (sessenta) Km de distância entre a sede da Vara de origem e a sede da Vara para a qual for designado. § 1º - Não caberá o pagamento de diárias nos deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ainda que preenchidos os requisitos fixados no caput deste artigo, salvo se houver necessidade de pernoite. § 2º - Para percepção de diárias de que trata o caput, o magistrado deverá informar ao Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária os dias de efetivo deslocamento para a Vara que foi designado. Art. 8º - Cabe ao Presidente do Tribunal apreciar os pedidos de auxílio, em valor não excedente ao correspondente a duas (2) diárias por semana, mediante indicação do Diretor do Foro e proposta do Corregedor, sempre condicionados à existência de dotação orçamentária ." Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO PAGAMENTO DIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32976
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