PROVIMENTO 21/2006

Altera os artigos 35, 36 e 37 da Consolidação de Normas, dispondo sobre a indicação, fruição, e a elaboração da escala de férias dos Juízes Federais da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:368022021-07-10 PROVIMENTO 21/2006 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-03-20T00:00:00Z Português Altera os artigos 35, 36 e 37 da Consolidação de Normas, dispondo sobre a indicação, fruição, e a elaboração da escala de férias dos Juízes Federais da 2ª Região. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do eg. Conselho de administração desta Corte, nos autos do PA Nº 2005.02.01.010236-4, entendendo pela aplicabilidade da Resolução 383/04 do CJF aos Juízes Federais, RESOLVE alterar os artigos 35, 36 e 37 e seguintes da Consolidação de Normas, conforme a seguir disposto: Art.1º - Os artigos 35, 36 e 37 do Provimento 01/01 (Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 Os magistrados de primeiro grau têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais, correspondentes a 12 (doze) meses de exercício, denominado período aquisitivo. § 1º Para o gozo do primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º Para os períodos subseqüentes, não será exigido o interstício de que trata o parágrafo anterior. § 3º O período de férias a que se refere este artigo será relativo ao ano do início e ao ano do término do período aquisitivo. § 4º É vedado o fracionamento de férias em períodos inferiores a 30 (trinta) dias. Art. 36 As indicações dos períodos de férias, apresentadas preferencialmente no mês de setembro, deverão ser realizadas anualmente, mediante utilização do sistema juiweb, disponível no sítio desta Corregedoria, assim como as alterações ou inclusões de novas datas. § 1º As alterações e inclusões de novas datas terão que ser efetuadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. § 2º Se a necessidade de serviço exigir, poderá o Corregedor elaborar escalas semestrais, de modo a garantir o efetivo procedimento de substituição de Magistrados. § 3º Ressalvada autorização prévia da Corregedoria, é vedada a indicação de férias para período que coincida com o plantão judiciário da Vara, devendo a Direção do Foro expedir até julho de cada a ano a respectiva escala de plantão para ciência dos Magistrados. § 4º Independentemente de autorização do Corregedor, o interessado em fruir férias em data colidente com seu período de plantão poderá postular, junto à Direção do Foro, permuta com outro juízo, de modo que não incida na vedação constante do § 2º. Art. 37 Os Juízes Titulares indicarão seus períodos antes dos Substitutos, em prazo pré-determinado pela Corregedoria, de modo a garantir-lhes prioridade nas indicações. § 1° Esgotado o prazo para indicação de férias pelos Titulares, deverão os Substitutos indicar seus respectivos períodos, sendo vedada a indicação de datas que coincidam, total ou parcialmente, com aquelas indicadas pelo Titular da vara onde atuem. § 2º Não serão considerados, para as restrições deste artigo, os períodos de férias indicados por Juízes Federais Titulares que estejam em auxílio ao Tribunal ou que, de qualquer outra forma, se encontrem com prejuízo de sua jurisdição originária por mais de 120 (cento e vinte dias). § 3º Sem prejuízo da vedação estabelecida no § 1°, o deferimento de férias para os Juízes Substitutos está condicionado ao número total de juízes com férias previstas na região ou especialidade onde o Magistrado Substituto estiver designado, de modo a atender adequadamente à necessidade de serviço. § 4° Havendo períodos com elevada procura pelos Magistrados Titulares, serão observados os seguintes critérios para deferimento do pedido, em ordem de preferência: - existência de Juiz Substituto em exercício na vara; - existência de Juiz Substituto em outro juízo dentro da mesma especialidade ou Subseção que não se encontre no exercício de titularidade de Juízo; - deferimento do pedido para os Titulares mais antigos. § 5° Decorrido o prazo para indicação das férias previsto neste artigo, eventual alteração ou inclusão de novas datas não contarão com a prioridade prevista nos parágrafos anteriores. § 6° Ressalvadas as hipóteses de férias indicadas por ocasião da elaboração da escala anual, nos termos do art. 36, os Juízes Federais removidos ou promovidos somente poderão usufruir férias após sessenta dias de efetivo exercício no novo Juízo. § 7° Após aprovada, mediante Portaria específica, a escala de férias será encaminhada por meio eletrônico a todos os Juízes para ciência e conferência das datas indicadas." Art. 2º O art. 36, §§ 2º e 3º, e o art. 37, § 6º, não se aplicam ao atual exercício de 2006. Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor. Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 2º. Rio de Janeiro, 15 de março de 2006. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região JUIZ FEDERAL ESCALA DE FÉRIAS ELABORAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=36802
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