RESOLUÇÃO 18/2008
Disciplina os requisitos necessários à concessão de autorização para Juízes Federais Titulares residirem, excepcionalmente, fora das sedes dos respectivos juízos.
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:372112021-07-08 RESOLUÇÃO 18/2008 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2008-09-17T00:00:00Z Português Disciplina os requisitos necessários à concessão de autorização para Juízes Federais Titulares residirem, excepcionalmente, fora das sedes dos respectivos juízos. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido pelo Plenário desta Egrégia Corte, em sessão realizada no dia 04-09-2008, considerando o disposto no inciso VII, do art. 93, da Constituição Federal e no inciso V, do art. 35, da Lei Complementar n° 35/79, bem como a edição da Resolução n° 37/2007, do Conselho Nacional de Justiça, resolve: Art. 1º - No âmbito da Justiça Federal da 2a Região, considera-se sede do juízo o município sede da Seção Judiciária, no caso das varas situadas na capital, e o município sede da subseção, no caso das varas situadas no interior, para os fins previstos no inciso VII, do art. 93, da Constituição Federal e no inciso V, do art. 35, da Lei Complementar n° 35/79. § 1° - O Juiz Federal titular residirá, obrigatoriamente, na sede do respectivo juízo, salvo autorização excepcional, observados os requisitos estabelecidos nesta resolução. § 2° - Estão abrangidos no conceito de sede do juízo os municípios integrantes de uma mesma região metropolitana, estabelecida em lei, podendo o Juiz Federal titular residir em quaisquer deles, independentemente de autorização. § 3° - Os Juízes Federais titulares convocados junto ao Tribunal ou junto às Turmas Recursais, com prejuízo da jurisdição original, poderão residir, independentemente de autorização específica, na sede respectiva, enquanto perdurar tal convocação. Art. 2° - A autorização excepcional para residir fora da sede do juízo poderá ser concedida observados os seguintes requisitos: I - o município de residência deverá estar incluído dentro da competência territorial do juízo respectivo ou, ao menos, ser imediatamente contíguo aos seus limites; II - a distância entre a residência do Juiz e a sede do juízo não poderá implicar deslocamento superior a 60 (sessenta) quilômetros, consideradas as vias normais de acesso. § 1° - A concessão de autorização sem a observância de um dos requisitos acima estabelecidos somente ocorrerá mediante demonstração de justo motivo e ausência de prejuízo à prestação jurisdicional. § 2° - Incumbe ao Corregedor-Geral deliberar acerca dos pleitos de autorização excepcional para residência fora da sede do juízo. Art. 3° - Os Juízes Federais titulares informarão obrigatoriamente, à Corregedoria-Geral e à Seção de Magistrados do Tribunal, o local de sua residência, assim como suas alterações posteriores. Parágrafo único. Caso o Juiz possua mais de uma residência, a mesma será obrigatoriamente informada, assim como eventual residência em estabelecimento hoteleiro ou similar (resort, pousada, pensão, flat ou apart-hotel). Art. 4° - A residência na sede do juízo, ou em localidade excepcionalmente autorizada, deve ser efetiva. § 1° - Incumbirá à Corregedoria-Geral, de ofício ou mediante provocação, verificar o cumprimento do disposto nesta resolução. § 2° - A residência fora da sede do juízo, sem prévia autorização, ou a burla de tal exigência, sujeita o Juiz Federal titular a procedimento administrativo disciplinar. Art. 5° - As autorizações concedidas anteriormente à edição da presente Resolução perderão sua eficácia após o prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Presidente AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA JUIZ FEDERAL SEDE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=37211 |
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