RESOLUÇÃO 19/2009

Dispõe sobre a tramitação de inquéritos, peças de informação e demais procedimentos de investigação criminal no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:512132021-07-08 RESOLUÇÃO 19/2009 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009-07-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre a tramitação de inquéritos, peças de informação e demais procedimentos de investigação criminal no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido pelo Plenário deste Tribunal, em sessão realizada no dia 15 de junho de 2009, nos autos da Petição nº 2009.02.01.008067-2, e Considerando o disposto no inciso LXXVIII, art. 5º da Constituição Federal; Considerando a necessidade de se agilizar a conclusão das investigações criminais e imprimir maior controle dos prazos e cumprimentos das diligências policiais; Considerando a necessidade de diminuição dos riscos de prescrição da ação penal; Considerando a necessidade de se resguardar o sigilo dos processos e procedimentos de investigação criminal sob segredo de justiça, resolve: Art. 1º A tramitação dos inquéritos policiais, peças de informação e demais procedimentos de investigação criminal, previamente registrados e distribuídos, se fará, diretamente, entre o Ministério Público Federal e a Polícia Judiciária, salvo se houver réu preso. Art. 2º Somente serão submetidos à apreciação do relator competente os inquéritos policiais, peças de informação e demais procedimentos de investigação criminal, quando houver: I- denúncia ou queixa; II- pedido de arquivamento; III- procedimento instaurado, a requerimento da parte, para instruir ação penal privada e que deva aguardar, em juízo, sua iniciativa (art. 19, do CPP); IV- requerimento ou representação de medidas cautelares, tais como prisão provisória, busca e apreensão, seqüestro, afastamento de sigilo bancário, fiscal ou de comunicações, restituição de coisa apreendida, prorrogação de prazo para conclusão de inquérito policial nos casos de réus presos, produção antecipada de provas e outros. Parágrafo único. Independerá de apreciação judicial a prorrogação de prazo nos inquéritos policiais em que não houver indiciado preso. Art. 3º A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para os fins previstos nesta Resolução será registrada no sistema de informações processuais deste Tribunal na fase 16.21 - suspensão/sobrestamento, consignando-se no complemento e nas observações, o destinatário e os fundamentos que motivaram a remessa. Art. 4º Aplica-se ao procedimento instituído por esta Resolução o disposto na Resolução nº 058, de 25 de maio de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que estabelece diretrizes para membros do Poder Judiciário e integrantes da Polícia Federal no que concerne ao tratamento de processos e procedimentos de investigação criminal sob publicidade restrita, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TRF - 2. REGIÃO INQUÉRITO POLICIAL PEÇA PROCESSUAL INVESTIGAÇÃO CRIMINAL TRAMITAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51213
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