PROVIMENTO 18/2011

Altera as disposições da Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região de modo a permitir que advogados, procuradores e membros do Ministério Público devidamente cadastrados, mas não vinculados a processo específico, tenham acesso automático a atos e documentos de...

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Autor principal: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011
Assuntos:
ATO
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:543992021-07-10 PROVIMENTO 18/2011 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2011-06-20T00:00:00Z Português Altera as disposições da Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região de modo a permitir que advogados, procuradores e membros do Ministério Público devidamente cadastrados, mas não vinculados a processo específico, tenham acesso automático a atos e documentos de autos eletrônicos, desde que demonstrem interesse, para fins de mero registro, ressalvados os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça O CORREGEDOR DO TRF DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições; CONSIDERANDO o Procedimento de Controle Administrativo nº 000054784.2011.2.00.0000, instaurado perante o Eg. Conselho Nacional de Justiça pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de invalidar o artigo 7º do Provimento nº T2-PVC-2010/00089, de 17 de dezembro de 2010, desta Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. CONSIDERANDO a decisão proferida, em 23 de maio de 2011, naquele procedimento pelo Eg. CNJ, invalidando o referido dispositivo e determinando o estabelecimento de nova redação compatível com a Resolução nº 121, de 05 de outubro de 2010 daquele Conselho. CONSIDERANDO que as disposições do referido artigo 7º do Provimento nº T2PVC-2010/00089 foram incorporadas ao artigo 195 da nova Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (T2-PVC-2011/00011). CONSIDERANDO que a alteração do mencionado artigo 195 da Consolidação de Normas ocasiona a necessidade de adequação da redação dos artigos 193 e 194 a fim de evitar eventuais dúvidas a respeito da aplicação das novas regras. RESOLVE: Art. 1º. Os artigos 193, 194 e 195 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 193. O uso das funcionalidades disponíveis no sistema de autos de processo eletrônico terá por requisito o prévio cadastramento das partes e advogados. § 1º. O cadastramento das partes e advogados será realizado pela via eletrônica, sujeito a habilitação presencial na unidade judiciária responsável pela distribuição da Seção ou Subseção Judiciária, que também se incumbirá de promover a vinculação da parte autora e de seu advogado ao respectivo processo, por ocasião da distribuição da ação. § 2º. A vinculação da parte autora e de seu advogado a processo já distribuído, bem como da parte ré, de terceiros intervenientes e de seus advogados, será promovida pelo Juízo. Art. 194. O inteiro teor dos autos de processo eletrônico estará disponível às partes do processo cadastradas e habilitadas, aos respectivos advogados e aos membros do Ministério Público. § 1º. O acesso de advogado de parte ainda não constituído nos autos será realizado por meio de login e senha provisórios, indicados no mandado de citação ou intimação, que serão cancelados por ocasião da vinculação do advogado constituído nos autos, cujo acesso será realizado por meio de seu login e senha. § 2º. Não constando do mandado login e senha provisórios, referidos no parágrafo anterior, proceder-se-á ao cadastramento na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 193. § 3º. Para que tenha acesso a atos e documentos de autos de processo eletrônico, o terceiro que não esteja vinculado a processo previamente identificado, deverá, mediante petição, submeter ao Juízo competente o seu interesse na consulta, cuja liberação do acesso será realizada pela Secretaria do respectivo Juízo. Art. 195. Os advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, podem acessar automaticamente todos os atos e documentos de autos eletrônicos, desde que demonstrado interesse, para fins de mero registro, ressalvados os casos de processos submetidos a sigilo ou segredo de justiça. § 1º. A unidade judiciária responsável pela tecnologia da informação manterá, pelo prazo de 1 (um) ano, o registro de todos os acessos realizados com base neste artigo, contado da data de cada acesso. § 2º. Ficará disponível, às partes e respectivos advogados, a relação dos acessos efetuados com base neste artigo, com a indicação do nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou na Ordem dos Advogados do Brasil, daqueles que os realizaram, bem como a identificação dos atos ou documentos acessados, condicionada à viabilidade técnica de armazenamento e processamento de informações." Art. 2º. Ficam revogadas as disposições do artigo 7º do Provimento nº T2-PVC2010/00089, de 17 de dezembro de 2010, e demais disposições em sentido contrário. Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua disponibilização eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA- ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO ADVOGADO PROCURADOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACESSO À JUSTIÇA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO DOCUMENTO INTERESSE SIGILO SEGREDO DE JUSTIÇA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54399
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