RESOLUÇÃO 25/2010
Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família de Juiz Federal no âmbito da 2ª Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2010
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:546962021-07-08 RESOLUÇÃO 25/2010 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-12-29T00:00:00Z Português Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família de Juiz Federal no âmbito da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando - o decidido pelo Plenário do Tribunal, em sessão realizada no dia 22/02/2010, que autorizou a Presidência a expedir norma disciplinando os procedimentos prévios para concessão de licenças médicas; - que os Analistas Judiciários, Especialidade Medicina, possuem dentre suas atribuições a elaboração de laudos e pareceres técnicos, bem como a execução de perícias em juntas médicas; - a necessidade de que a Administração exerça o controle da concessão de licenças para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família; RESOLVE: Art. 1º. Os processos de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família deverão tramitar em caráter sigiloso. Parágrafo único. Aquele que revelar a terceiros fato que tiver conhecimento em virtude de suas atribuições, responderá a processo administrativo disciplinar. Art. 2º. O juiz federal acometido de doença, que o impossibilite de exercer atividade laborativa, deverá, no 1º dia útil de afastamento, comunicar-se com a Corregedoria e com o Serviço Médico do Tribunal. § 1º. Até o 2º dia útil, o magistrado encaminhará atestado ao Serviço Médico, no qual deverá constar o CID da patologia e o período do afastamento. § 2º. Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o magistrado deverá apresentar justificativa, por escrito, dirigida ao Presidente, a quem competirá autorizar ou não a apreciação do atestado pelo Serviço Médico. § 3º. Em caso de necessidade de prorrogação, o magistrado deverá fazer novo contato com a Corregedoria e o Serviço Médico do Tribunal e encaminhar novo relatório médico evolutivo, observando os prazos previstos para a concessão inicial da licença. § 4º. Para fins do disposto neste artigo, na impossibilidade do magistrado se comunicar em virtude da gravidade da doença, admite-se a comunicação por terceiros. Art. 3º. O Serviço Médico deverá proceder à validação do atestado, dar ciência imediata à Corregedoria por meio eletrônico, bem como encaminhar o processo administrativo para a apreciação da Presidência devidamente instruído, no prazo de 24 horas, onde deverá constar no mínimo o seguinte: a) o nome da patologia; b) período da licença; c) data de apresentação do atestado particular; d) enquadramento legal; e) informação se há perspectiva de prorrogação; f) relatório médico evolutivo, se for o caso; g) histórico de licenças concedidas ao magistrado. Art. 4º. Para fins do disposto no artigo anterior, caso a natureza da doença recomende, o Serviço Médico poderá anexar o laudo em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto pela autoridade responsável pela expedição do Ato ou pelo Relator, no caso de apreciação pelo colegiado. Parágrafo único. A Administração deverá adquirir ou produzir etiquetas de lacre específicas para a finalidade prevista neste artigo. Art. 5º. O magistrado que não tiver sua licença médica homologada por ato da Presidência deverá retornar imediatamente ao serviço, devendo eventuais ausências serem comunicadas à Corregedoria para fins de apuração, inclusive para decidir sobre eventual necessidade de compensação. Art. 6º. O magistrado licenciado não poderá participar de eventos oficiais promovidos pelo Tribunal, salvo se houver manifestação formal do Serviço Médico do Tribunal quanto à inexistência de restrição médica no caso. Art. 7º. Para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, deverão ser observados os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos no artigo anterior. § 1º. A licença de que trata este artigo poderá ser concedida ao Magistrado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste dos seus assentamentos funcionais. § 2º. Para solicitar a licença de que trata este artigo, o atestado médico deverá conter os seguintes dados: I - o nome do Magistrado e do paciente; II- o grau de parentesco com o paciente; III- a imprescindibilidade de assistência direta do Magistrado e o período necessário; e IV- o CID da patologia. Art. 8º. O Serviço Médico do Tribunal, ao homologar o atestado, registrará o afastamento no sistema informatizado e encaminhará comunicado, por meio eletrônico, à Corregedoria, com cópia à Secretaria de Recursos Humanos. Art. 9º. A critério do Serviço Médico do Tribunal, poderá ser realizada perícia hospitalar ou domiciliar, bem ainda ser solicitado parecer médico especializado para concessão das licenças. Art. 10. Em caso de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, o Magistrado ou familiar será submetido à inspeção por junta médica oficial, seja para a concessão da licença, seja para sua prorrogação. Parágrafo único - O procedimento previsto no caput deste artigo deverá ser adotado na hipótese de novo pedido de licença, quando o Magistrado tiver usufruído 30 (trinta) dias ou mais de licença da mesma natureza, consecutivos ou interpolados, no período de 12 (doze) meses. Art. 11. As licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, por até 30 (trinta) dias, serão, após a observância das regras constantes desta Resolução, concedidas pela Presidência, e, por prazo superior a este, submetidas à apreciação do Conselho de Administração. Art. 12. O Diretor da Secretaria Geral deverá adotar as providências cabíveis para a aplicação das regras previstas nesta Resolução na concessão de licença para tratamento de saúde aos servidores do Tribunal. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 20, de 06/07/2005. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Presidente CONCESSÃO LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SIGILO PENA DISCIPLINAR JUIZ FEDERAL ATESTADO MÉDICO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=54696 |
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