RESOLUÇÃO 25/2012

Dispõe sobre o instituto da remoção no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:567572021-07-08 RESOLUÇÃO 25/2012 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012-05-08T00:00:00Z Português Dispõe sobre o instituto da remoção no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 43 da Resolução nº 03, de 10 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal, e o que consta nos autos do P.A n° T2-PES-2011/00390, RESOLVE: Art. 1°. A remoção de que trata esta Resolução é o deslocamento, com ou sem mudança de sede, dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, no âmbito da 2ª Região, observado o disposto no artigo 36 da Lei n° 8112, de 1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527, de 1997, combinado com o art. 20 da Lei 11.416, de 2006. Art. 2°. A remoção dar-se-á: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido do servidor, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, observado o disposto no art. 7º desta Resolução. § 1º. É defeso utilizar-se a remoção como pena disciplinar. § 2º. A remoção do Tribunal para as Seções Judiciárias da Justiça Federal da 2ª Região, e vice-versa, somente ocorrerá para os casos previstos no inciso III deste artigo. Para outros motivos serão utilizados os institutos da cessão ou redistribuição. Art.3º. A remoção a pedido, prevista no inciso II do art. 2º desta Resolução, ocorrerá anualmente, preferencialmente no mês de novembro, conforme a conveniência do serviço e o interesse da Administração, por meio de permuta entre servidores das Seções Judiciárias da Justiça Federal da 2ª Região. § 1º. Não sendo possível a permuta entre servidores, a remoção poderá ser autorizada caso haja o remanejamento de cargo vago para o órgão que tiver seu servidor removido, observados os critérios definidos no art. 4º, para fins de desempate entre os interessados. § 2º. A hipótese prevista no parágrafo anterior não será admitida caso haja candidato habilitado em concurso público aguardando nomeação. § 3º. O servidor removido nos termos deste artigo somente poderá pedir para retornar ao Órgão de origem se observadas as hipóteses previstas neste artigo, ressalvadas as situações previstas no inciso III do art. 2º. § 4º. A coordenação da modalidade de remoção prevista neste artigo será realizada por este Tribunal. § 5º. A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá providenciar um módulo no sistema informatizado para a Secretaria de Recursos Humanos realizar o registro e controle dos pedidos de permuta, inclusive para apurar os critérios de desempate previstos no art. 4º. Art. 4º. Na remoção prevista no artigo anterior observar-se-ão, para efeito de classificação dos interessados, os seguintes critérios de desempate: I - não ter sido removido a pedido ou redistribuído nos 2 (dois) últimos anos; II - maior tempo de serviço na Justiça Federal, considerados os Quadros de Pessoal do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias; III - maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União; IV - maior tempo de serviço no Poder Judiciário; V - maior tempo de serviço público federal; VI - maior tempo de serviço público; VII - maior prole; e VIII - mais idoso. Art. 5º. O pedido de remoção de que trata o art. 3º desta Resolução deve ser instruído pelo órgão de origem contendo os seguintes elementos: I) requerimento do servidor dirigido à Presidência do Tribunal, indicando o local para onde pretende ser removido; II) qualificação funcional do servidor, compreendendo seus dados pessoais e movimentações anteriores havidos no quadro de pessoal; III) anuência do Diretor do Foro da Seção Judiciária ao qual o servidor estiver subordinado; IV) certidão esclarecendo se o servidor interessado responde a sindicância ou processo disciplinar; V) manifestação do servidor quanto ao interesse em usufruir prazo para trânsito, quando a remoção implicar mudança de domicílio e a distância entre as localidades (origem e destino) justificar a concessão prevista no art. 12 desta Resolução; e VI) informações constantes no art. 4º, salvo na hipótese de pedidos recíprocos ou de inexistência de outros interessados. Art. 6º. O requerimento de remoção por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou dependente do servidor deverá conter a comprovação do vínculo de matrimônio ou da união estável ou, no caso de dependência, de que consta registro nos assentamentos individuais do servidor. Art. 7º. O laudo médico, emitido por Junta Médica Oficial, composta, sempre que possível, por especialista na área da doença alegada, é indispensável à análise do pedido de remoção com base na alínea "b", do inciso III, do art. 2º, desta Resolução, e deverá, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido, bem como informar: I - se a permanência na localidade onde reside o paciente pode agravar seu estado de saúde ou prejudicar sua recuperação; II - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado; III - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido; IV - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica; V - caso o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente residam em localidades distintas, a prejudicialidade para a saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor. § 1º Na hipótese de doença preexistente o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique. § 2º O laudo médico deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida. § 3º A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor. Art. 8º. O requerimento de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração, prevista na alínea "a", inciso III, do art. 2º, deverá vir acompanhado de: a) Comprovação do vínculo (casamento ou união estável); b) Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro(a), nos termos previstos no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997. Parágrafo único. A remoção de que trata este artigo exige que o deslocamento do cônjuge ou do companheiro não tenha sido motivado por ele e que seja superveniente à união do casal e à posse do servidor. Art. 9º. Nas hipóteses de as remoções, previstas no art. 2º desta Resolução, ocorrerem entre o Tribunal e as Seções Judiciárias Jurisdicionadas, o servidor removido manterá o vínculo com o órgão de origem. Parágrafo Único. No caso de remoção, no âmbito das Seções Judiciárias desta 2ª Região, o servidor mudará de quadro e será incluído na Folha de Pagamento do Órgão para o qual foi removido. Art. 10. A remoção, em qualquer hipótese, não interromperá, nem suspenderá, o interstício do servidor para efeito de progressão ou promoção funcional. Art. 11. A remoção, no âmbito desta 2ª Região, acarretará ajuste no quadro de lotação. Parágrafo Único. Na hipótese de remoção nos termos dos incisos I e III do art. 2º, o ajuste no quadro de lotação poderá não ser imediato, sendo realizado em época que melhor atenda aos interesses da Administração, a ser decidido pelo Tribunal. Art. 12. O servidor removido nos termos desta Resolução, para ter exercício em outro Município terá dez dias, a contar da publicação da respectiva Portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso. § 1º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo. § 2° Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo de que trata o "caput" deste artigo será contado a partir do término do afastamento. § 3º Não haverá concessão de trânsito na hipótese de o servidor removido já possuir residência na nova localidade. § 4º. Não será concedido trânsito para os deslocamentos entre municípios pertencentes à mesma região metropolitana ou em que a distância entre as localidades de origem e destino seja igual ou inferior a 60 km. § 5º. A necessidade de concessão de período de trânsito superior ao prazo fixado no caput deverá ser justificada pelo servidor, por meio de requerimento dirigido à Presidência do Tribunal. Art. 13. A Portaria de remoção será expedida pela Presidência do Tribunal, simultaneamente com o respectivo ato de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, quando for o caso. Parágrafo Único. A dispensa de função comissionada será providenciada pelo Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária. Art. 14. Na remoção, a pedido, para outra localidade, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão por conta do servidor. Art. 15. Todas as remoções ocorridas entre as Seções Judiciárias, e entre estas e o Tribunal, sem a correspondente reciprocidade, serão contabilizadas e, à proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, objeto de ajuste de forma a recompor os respectivos Quadros de Lotação. Parágrafo Único: Na hipótese de o resultado não indicar número inteiro, serão desconsiderados os fracionamentos. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente REMOÇÃO SERVIDOR PÚBLICO JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA SEGUNDA INSTÂNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=56757
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