RESOLUÇÃO 78/2012
Altera a Resolução nº 07, de 21.02.2005, da Presidência, que dispõe sobre a instituição do plantão judicial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2012
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pacad:oai:trf2.jus.br:584302021-07-02 RESOLUÇÃO 78/2012 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2012-10-02T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº 07, de 21.02.2005, da Presidência, que dispõe sobre a instituição do plantão judicial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº T2-PES-2012/01487, e considerando: - o disposto na Resolução nº 04, de 14.03.2008, alterada pelas Resoluções nº 173, de 15.12.2011, e nº 186, de 08.02.2012, todas do Conselho da Justiça Federal, na parte que trata do Serviço Extraordinário, em especial os artigos 46, incisos I e II e § 2º, 50-A, e seus parágrafos, e 50-C; e - a necessidade de disciplinar a situação dos servidores escalados que efetivamente comparecem à Sede do Tribunal durante o plantão judicial aos sábados, domingos e feriados, RESOLVE, ad referendum do eg. Plenário: Art. 1º. Alterar a Resolução nº 07, de 21.02.2005, da Presidência do Tribunal, para incluir os artigos 6º-A e 6º-B, com as seguintes redações: "Art. 6º-A. Os servidores escalados para exercerem suas atribuições, na Sede do Tribunal, durante o plantão judicial, terão direito à compensação das horas trabalhadas, com acréscimo de 100% (cem por cento), quando ocorrerem em feriados ou domingos, e de 50% (cinquenta por cento), quando prestadas aos sábados. § 1º. Os créditos das horas previstas no caput não poderão exceder ao correspondente a 30 (trinta) dias e deverão ser compensados até o final do exercício a que se referem, com exceção das horas trabalhadas nos meses de novembro e dezembro, que poderão ser utilizados até o final do exercício subsequente. § 2º . Durante a compensação deverá ser observada a permanência de, no mínimo, dois terços dos servidores lotados na Unidade. § 3º. Ao Oficial de Justiça será devida a compensação na forma do caput , se verificado o seu efetivo deslocamento ao Tribunal para cumprimento de diligências. § 4º. O disposto no caput não se aplica ao servidor, em especial ao Técnico Judiciário/Segurança e Transporte, que trabalha em regime de revezamento. Art. 6º-B - Caberá ao Dirigente da Unidade comunicar à Secretaria de Recursos Humanos, no momento do envio da Frequência Mensal, o nome do servidor com direito à compensação e a efetiva fruição dessas horas, de acordo com o acréscimo previsto no artigo 6º-A, para registro e acompanhamento." Art. 2º. Essa Resolução entra em vigor a partir da data da publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO PLANTÃO TRF - 2. REGIÃO COMPENSAÇÃO HORA EXTRA OFICIAL DE JUSTIÇA TÉCNICO JUDICIÁRIO SEGURANÇA TRANSPORTE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=58430 |
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ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO PLANTÃO TRF - 2. REGIÃO COMPENSAÇÃO HORA EXTRA OFICIAL DE JUSTIÇA TÉCNICO JUDICIÁRIO SEGURANÇA TRANSPORTE Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 78/2012 |
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