PORTARIA 200/2020

Dispõe sobre a retomada obrigatória do cumprimento das penas restritivas de direitos suspensas por força da PORTARIA Nº JFRJ-PSG-2020/00008, DE 17 DE MARÇO DE 2020, de acordo com as normas e parâmetros que seguem

Autor principal: 9. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pint:oai:trf2.jus.br:1300572020-07-31 PORTARIA 200/2020 9. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-07-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre a retomada obrigatória do cumprimento das penas restritivas de direitos suspensas por força da PORTARIA Nº JFRJ-PSG-2020/00008, DE 17 DE MARÇO DE 2020, de acordo com as normas e parâmetros que seguem PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00200, DE 23 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre a retomada obrigatória do cumprimento das penas restritivas de direitos suspensas por força da PORTARIA Nº JFRJ-PSG-2020/00008, DE 17 DE MARÇO DE 2020, de acordo com as normas e parâmetros que seguem Os Juízes Federais da 9ª. Vara Federal Criminal, no uso de suas atribuições e considerando: - a adoção de medidas de flexibilização de isolamento social tomadas pelos Governos do Estado e do Município do Rio de Janeiro, instituídas pelos Decretos nº 47.112 e 47.488, respectivamente, permitindo a abertura gradual do comércio e a retomada gradual de várias atividades laborativas; - o indicativo do Conselho Nacional de Justiça, com a edição da Resolução nº 322/2020, para a retomada dos serviços presenciais pelo Poder Judiciário, caminhando para a superação da crise pandêmica. RESOLVEM: Art. 1º. Fica revogada a PORTARIA Nº JFRJ-PSG-2020/00008, DE 17 DE MARÇO DE 2020 e a sua prorrogação de prazo fixada na PORTARIA Nº JFRJ-PSG-2020/00086, DE 17 DE ABRIL DE 2020. Art. 2º. A cada comparecimento virtual os apenados deverão ter ciência da obrigatoriedade de retorno imediato às penas suspensas, notadamente, à pena de prestação pecuniária e multa. § 1º O retorno imediato da pena de prestação de serviços à comunidade dependerá do funcionamento da instituição beneficiária, sem prejuízo da possibilidade de alteração institucional ou da forma de cumprimento da pena, nos termos da Portaria Nº JFRJ-POR-2020/00134, DE 8 DE JUNHO DE 2020. § 2º A impossibilidade de retorno à atividade presencial deverá ser declarada pelo apenado ou beneficiário de sursis, na forma do artigo 2º, § 1º, da PORTARIA Nº JFRJ-PSG-2020/00020, DE 14 DE MAIO DE 2020, no prazo de 10 dias a partir da intimação desta Portaria, sob pena de se considerar em descumprimento. § 3º Declinados os motivos da impossibilidade do retorno à atividade presencial por apenado, estes deverão ser submetidos ao Juiz Federal competente para deliberação, ouvidos precedentemente o MPF e a defesa técnica. § 4º Não havendo retorno às atividades presenciais nem a respectiva justificativa, deverá ser designada imediata audiência de justificação, para apuração de falta disciplinar de natureza grave, nos termos artigo 51 da LEP. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA JUIZ FEDERAL DÉBORA VALLE DE BRITO JUIZ SUBSTITUTO CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130057
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9. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro)
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