PORTARIA DIRFO 41/2021

Dispõe sobre a autorização para o exercício de atividade laboral de forma presencial, de caráter facultativo, nas dependências da Seção Judiciária do Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2021
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pint:oai:trf2.jus.br:1394692021-06-09 PORTARIA DIRFO 41/2021 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2021-06-07T00:00:00Z Português Dispõe sobre a autorização para o exercício de atividade laboral de forma presencial, de caráter facultativo, nas dependências da Seção Judiciária do Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). PORTARIA Nº JFES-POR-2021/00041, DE 7 DE JUNHO DE 2021 O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO, - A Resolução n° 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece no âmbito do Poder Judiciário medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19; - A Resolução nº TRF2-RSP-2020/00037, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre o restabelecimento gradual das atividades presenciais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS); - A análise levada a efeito pelo Comitê de Acompanhamento do Trabalho Remoto e Implementação de Medidas de Retorno Gradual ao Trabalho Presencial, instituído pela Portaria nº TRF2-PTP-2020/00218, de 18 de junho de 2020, concluindo pela possibilidade de incremento do trabalho presencial, desde que rigorosamente observados os protocolos de biossegurança estabelecidos em Notas Técnicas da Unidade de Atenção à Saúde e as restrições que deverão ser adotadas para viabilizar a medida; - A Resolução nº TRF2-RSP-2021/00038, de 13 de maio de 2021, que dispõe sobre a autorização para o exercício de atividade laboral de forma presencial, de caráter facultativo, nas dependências do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Seção do Rio de Janeiro e da Seção Judiciária do Espírito Santo, em razão da pandemia de COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS); - A Portaria nº JFES-POR-2021/00035, que autoriza a retomada da atividade laboral de forma presencial, de caráter facultativo, nas dependências da Seção Judiciária do Espírito Santo, a partir de 31 de maio de 2021. - A Portaria nº JFES-POR-2021/00037, que suspende, parcialmente, a partir de 31/05/2021 e até ulterior deliberação, os efeitos da Portaria nº JFES-POR-2021/00035, no tocante ao retorno facultativo de servidores à execução de atividade laboral presencial nas dependências desta Seção Judiciária do Espírito Santo e Subseções vinculadas. - A Portaria nº 109-R, de 05 de junho de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde, que estabelece e divulga o mapeamento de risco instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020; - A necessidade de atualização do Protocolo de Biossegurança e do Plano de Retomada das atividades presenciais na Seção Judiciária do Espírito Santo, contendo orientações e diretrizes vigentes para servidores, magistrados, terceirizados e demais usuários da Justiça Federal quando do comparecimento presencial aos prédios da Seção Judiciária do Espírito Santo. RESOLVE: Art. 1° Restabelecer os efeitos da Portaria nº JFES-POR-2021/00035, e autorizar o retorno facultativo de servidores à execução de atividade laboral presencial nas dependências da Seção Judiciária do Espírito Santo, a partir do dia 07 de junho do ano em curso, observando-se as condições estabelecidas pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00038, salientando o caráter facultativo do retorno presencial, em comum acordo com as chefias imediatas, e o limite máximo de 30% da lotação da unidade, por dia, podendo ser adotado o sistema de rodízio, se necessário. Art. 2º Estabelecer os serviços essenciais para realização de trabalho presencial nas dependências desta Seção Judiciária, quando for impossível a execução de forma remota, desde que observadas as medidas prescritas no Protocolo de Biossegurança desta Seccional, Anexo desta Portaria, e demais orientações dos órgãos de saúde competentes: 1. Atendimento ao público: 1.1. Casos de exceção de atermação em que não for possível o atendimento remoto; 1.2. Casos de exceção de perícias médicas que exijam o atendimento presencial; 1.3. Casos de exceção de atendimento ao público nas varas; 2. Audiências de custódia; 3. Espaço para permitir a participação de testemunhas em teleaudiências; 4. Realização de trabalhos que exijam o manuseio de itens físicos: 4.1. Protocolo e Expedição, integrado à digitalização; 4.2. Manuseio, registro e controle de materiais de consumo; 4.3. Manuseio, registro e controle de bens permanentes; 4.4. Serviços de digitalização de documentos e processos físicos pelos respectivos setores administrativos; 4.5. Serviços de digitalização de processos físicos pelas respectivas unidades judiciárias; 5. Cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00034; 6. Atendimento odontológico; 7. Serviços de Segurança Institucional. Art. 3º O acesso de usuário externo aos prédios da Justiça Federal, nos casos autorizados, somente ocorrerá mediante prévio agendamento. § 1º O atendimento nas Subseções Judiciárias da Serra, de Cachoeiro de Itapemirim, de Colatina, de Linhares e de São Mateus observará as disposições deste ato e da Portaria nº JFES-POR-2021/00035, notadamente do item 3.4 (Atendimento aos Usuários nas Subseções) do Plano de Retomada (JFES-ANE-2021/00021), e os eventuais atendimentos presenciais serão agendados pelas respectivas unidades judiciárias. Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria nº JFES-POR-2021/00035, especialmente o que estabelecem os anexos nº JFES-ANE-2021/00022 (Protocolo de Biossegurança) e nº JFES-ANE-2021/00021 (Plano de Retomada das Atividades Presenciais da Seção Judiciária do Espírito Santo). Art. 5º Os casos omissos serão decididos por esta Direção do Foro, no limite de suas atribuições. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139469
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