PROVIMENTO 2/1991
Dispõe sobre as exigências de requisitos para os feitos aforados na Justica Federal referente a causas pertinentes ao INSS.
| Autor principal: | Vice-Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1991
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2pint:oai:trf2.jus.br:78652021-07-10 PROVIMENTO 2/1991 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991-05-28T00:00:00Z Português Dispõe sobre as exigências de requisitos para os feitos aforados na Justica Federal referente a causas pertinentes ao INSS. A Desembargadora Federal JULIETA LÍDIA MACHADO CUNHA LUNZ, Vice-Presidente-Corregedora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições e Atendendo a que as fraudes contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL já se mostram bem evidentes; Atendendo a que as inspeções ordinárias levadas a efeito por esta VICE-PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA sinalizam no sentido de que setenta por cento dos feitos ajuizados na Justiça Federal são pertinentes ao INSS; Atendendo aos indícios de que são as ações ajuizadas, repetidamente, perante a Justiça Local e a Justiça Federal; Atendendo a que não tem o INSS o controle quanto à existência de seus filiados; Atendendo a que, via de regra, nos feitos aforados perante a Justiça Federal, a contestação se faz por mera negativa geral, sendo os cálculos elaborados por critérios discricionários da própria Previdência Social, os quais servem de base aos cálculos do contador judicial - em resguardo da segurança das decisões e visando o momento atual, em que toda coletividade se inquieta, RESOLVE: Determina exigencias de requisitos para os feitos aforados na Justica Federal referente a causas pertinentes ao INSS: 1) prova de domicilio do autor na Comarca; 2) certidao dos distribuidores da Justica do Estado do Rio de Janeiro e da Comarca do domicilio do autor; 3) identificacao e qualificacao com a presenca do autor, seja em audiencia ou nao; 4) conferencia das fotocopias dos carnes e cartoes de aposentadoria; 5) expedicao de alvara de levantamento em nome dos autores, devidamente qualificado, exceto a verba honoraria. OBSERVACAO: VER MANDADO DE SEGURANCA N. 91.02.13193-5/RJ (FOLHETO 474) DEU-SE PROVIMENTO A ESTE MANDADO POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL O REFERIDO PROVIMENTO. INSS FRAUDE INSPEÇÃO ORDINÁRIA AÇÃO JUDICIAL BENEFICIÁRIO CONTROLE BASE DE CÁLCULO DECISÃO JUDICIAL SEGURANÇA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=7865 |
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