| Resumo: |
Em razão das eleições gerais de 2022, pautas como a federação, desinformação,
dentre outras, são ordinárias no cenário político-eleitoral atual. Entretanto, em razão de uma
potencial crise institucional instaurada no Brasil, uma nova discussão se abriu, envolvendo a
incidência ou não da inelegibilidade daqueles beneficiários do indulto ou da graça. Mesmo a
Constituição Federal e a Lei Complementar nº 64/90 observando o princípio da legalidade, ao
catalogar hipóteses de inelegibilidade, questionamentos passaram a surgir a partir do Decreto
presidencial publicado em 21 de abril de 2022 (BRASIL, 2022) que concedeu a graça
constitucional, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal ao Deputado Federal Daniel
Silveira. Assim, a problemática enfrentada é a condição de elegibilidade do candidato
condenado criminalmente em decorrência do indulto ou da graça, bem como a amplitude de
seus efeitos. No âmbito da discussão do presente trabalho, tem, ainda, o objetivo de fazer tal
análise levando-se em consideração a Lei Complementar nº 64/90, bem como a súmula 631,
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Valendo-se do método dedutivo, com revisão bibliográfica, do texto de lei e jurisprudencial, a
pesquisa pretende coletar informações para análise. Se, por um lado a inelegibilidade somente
pode surgir quando se concretizarem as condições de elegibilidade (AGRA, 2016), por outra
banda, é possível que os empecilhos ao exercício da cidadania passiva causados pela
inelegibilidade sejam afastados quando da publicação do decreto de indulto ou graça que
declara a extinção da pena. Na medida em que desimporta ao instituto da inelegibilidade a
espécie de aplicação da pena (ZILIO, 2012), desde que havendo condenação e seu
enquadramento no art. 1º, I, "e", da LC nº 64/90, é possível extrair uma conclusão preliminar
que a publicação do decreto de indulto ou da graça declara a extinção da pena enquanto efeito
primário, bem como extingue expressamente os efeitos secundários, tais como multas e a
própria inelegibilidade, afasta, também, a incidência da súmula 631 do STJ. Pois, diante do
princípio da legalidade e do poder discricionário conferido pelo constituinte, a análise inicial é
pelo afastamento da inelegibilidade.
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