A condição de elegibilidade do candidato em decorrência do indulto
Em razão das eleições gerais de 2022, pautas como a federação, desinformação, dentre outras, são ordinárias no cenário político-eleitoral atual. Entretanto, em razão de uma potencial crise institucional instaurada no Brasil, uma nova discussão se abriu, envolvendo a incidência ou não da inelegibi...
| Principais autores: | Soares, Rafael Rodrigues, Santos, Luiz André dos |
|---|---|
| Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2024
|
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| Obter o texto integral: |
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oai:bibliotecadigital.tse.jus.br:bdtse-132012025-02-04T17:43:14Z A condição de elegibilidade do candidato em decorrência do indulto Soares, Rafael Rodrigues Santos, Luiz André dos Tribunal Superior Eleitoral Direito eleitoral Indulto Inelegibilidade Elegibilidade Em razão das eleições gerais de 2022, pautas como a federação, desinformação, dentre outras, são ordinárias no cenário político-eleitoral atual. Entretanto, em razão de uma potencial crise institucional instaurada no Brasil, uma nova discussão se abriu, envolvendo a incidência ou não da inelegibilidade daqueles beneficiários do indulto ou da graça. Mesmo a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 64/90 observando o princípio da legalidade, ao catalogar hipóteses de inelegibilidade, questionamentos passaram a surgir a partir do Decreto presidencial publicado em 21 de abril de 2022 (BRASIL, 2022) que concedeu a graça constitucional, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal ao Deputado Federal Daniel Silveira. Assim, a problemática enfrentada é a condição de elegibilidade do candidato condenado criminalmente em decorrência do indulto ou da graça, bem como a amplitude de seus efeitos. No âmbito da discussão do presente trabalho, tem, ainda, o objetivo de fazer tal análise levando-se em consideração a Lei Complementar nº 64/90, bem como a súmula 631, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Valendo-se do método dedutivo, com revisão bibliográfica, do texto de lei e jurisprudencial, a pesquisa pretende coletar informações para análise. Se, por um lado a inelegibilidade somente pode surgir quando se concretizarem as condições de elegibilidade (AGRA, 2016), por outra banda, é possível que os empecilhos ao exercício da cidadania passiva causados pela inelegibilidade sejam afastados quando da publicação do decreto de indulto ou graça que declara a extinção da pena. Na medida em que desimporta ao instituto da inelegibilidade a espécie de aplicação da pena (ZILIO, 2012), desde que havendo condenação e seu enquadramento no art. 1º, I, "e", da LC nº 64/90, é possível extrair uma conclusão preliminar que a publicação do decreto de indulto ou da graça declara a extinção da pena enquanto efeito primário, bem como extingue expressamente os efeitos secundários, tais como multas e a própria inelegibilidade, afasta, também, a incidência da súmula 631 do STJ. Pois, diante do princípio da legalidade e do poder discricionário conferido pelo constituinte, a análise inicial é pelo afastamento da inelegibilidade. Due to the general elections of 2022, issues such as federalism, disinformation, among others, are commonplace in the current political-electoral scenario. However, due to a potential institutional crisis instigated in Brazil, a new discussion has emerged, involving the incidence or non-incidence of ineligibility for those beneficiaries of amnesty or pardon. Even though the Federal Constitution and Complementary Law No. 64/90 observe the principle of legality by cataloging hypotheses of ineligibility, questions began to arise from the presidential decree published on April 21, 2022 (BRAZIL, 2022), which granted constitutional pardon, provided for in art. 84, XII, of the Federal Constitution, to Federal Deputy Daniel Silveira. Thus, the problem faced is the eligibility status of the candidate criminally convicted as a result of amnesty or pardon, as well as the scope of its effects. In the scope of the discussion of this work, it also aims to analyze this issue taking into consideration Complementary Law No. 64/90, as well as Summary No. 631 of the Superior Court of Justice - STJ, and the jurisprudence of the Superior Electoral Court. Using deductive method, with bibliographical review, of legal and jurisprudential texts, the research intends to collect information for analysis. While on one hand, ineligibility can only arise when the eligibility conditions are met (AGRA, 2016), on the other hand, it is possible that the obstacles to the exercise of passive citizenship caused by ineligibility are removed upon publication of the amnesty or pardon decree declaring the extinction of the penalty. As the type of penalty application is irrelevant to the institution of ineligibility (ZILIO, 2012), as long as there is a conviction and its classification in art. 1º, I, "e", of LC No. 64/90, a preliminary conclusion can be drawn that the publication of the amnesty or pardon decree declares the extinction of the penalty as a primary effect, as well as expressly extinguishes secondary effects, such as fines and ineligibility itself, also avoiding the application of Summary No. 631 of the STJ. Because, given the principle of legality and the discretionary power conferred by the constituent, the initial analysis is for the removal of ineligibility. 2024-12-17T17:25:39Z 2024-12-17T17:25:39Z 2022 Artigo SOARES, Rafael Rodrigues; SANTOS, Luiz André dos. A condição de elegibilidade do candidato em decorrência do indulto. Revista Ballot, Rio de Janeiro, v. 8, n. 1-2, p. [1-4], 2022. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/handle/bdtse/13201 n. 1-2 v. 8 pt_BR <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional</a>. 4 p. application/pdf image/jpeg |
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Em razão das eleições gerais de 2022, pautas como a federação, desinformação,
dentre outras, são ordinárias no cenário político-eleitoral atual. Entretanto, em razão de uma
potencial crise institucional instaurada no Brasil, uma nova discussão se abriu, envolvendo a
incidência ou não da inelegibilidade daqueles beneficiários do indulto ou da graça. Mesmo a
Constituição Federal e a Lei Complementar nº 64/90 observando o princípio da legalidade, ao
catalogar hipóteses de inelegibilidade, questionamentos passaram a surgir a partir do Decreto
presidencial publicado em 21 de abril de 2022 (BRASIL, 2022) que concedeu a graça
constitucional, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal ao Deputado Federal Daniel
Silveira. Assim, a problemática enfrentada é a condição de elegibilidade do candidato
condenado criminalmente em decorrência do indulto ou da graça, bem como a amplitude de
seus efeitos. No âmbito da discussão do presente trabalho, tem, ainda, o objetivo de fazer tal
análise levando-se em consideração a Lei Complementar nº 64/90, bem como a súmula 631,
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Valendo-se do método dedutivo, com revisão bibliográfica, do texto de lei e jurisprudencial, a
pesquisa pretende coletar informações para análise. Se, por um lado a inelegibilidade somente
pode surgir quando se concretizarem as condições de elegibilidade (AGRA, 2016), por outra
banda, é possível que os empecilhos ao exercício da cidadania passiva causados pela
inelegibilidade sejam afastados quando da publicação do decreto de indulto ou graça que
declara a extinção da pena. Na medida em que desimporta ao instituto da inelegibilidade a
espécie de aplicação da pena (ZILIO, 2012), desde que havendo condenação e seu
enquadramento no art. 1º, I, "e", da LC nº 64/90, é possível extrair uma conclusão preliminar
que a publicação do decreto de indulto ou da graça declara a extinção da pena enquanto efeito
primário, bem como extingue expressamente os efeitos secundários, tais como multas e a
própria inelegibilidade, afasta, também, a incidência da súmula 631 do STJ. Pois, diante do
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