| Resumo: |
Fruto do movimento sufragista do século XIX, o Código Eleitoral de 1932 foi a
primeira norma de abrangência nacional a prever o direito ao voto pelas mulheres. Todavia,
ao longo dos anos, constatou-se que a participação feminina nos pleitos eleitorais era ínfima,
principalmente, por se tratar de ambiente eminentemente masculino. Em vista disso, surgiu a
necessidade de garantir e incentivar a efetiva participação das mulheres na política, o que
resultou, dentre outras medidas, na obrigatoriedade de reserva de candidaturas femininas nas
chapas eleitorais proporcionais, hoje na ordem de 30%. Contudo, visando tão-somente o
atendimento a essa condição objetiva de registro eleitoral, candidatos e partidos políticos,
dolosamente, têm atraído mulheres sem qualquer densidade de obtenção de votos ou mesmo
impedidas de participar, para figurar em suas fileiras e, assim, viabilizar as candidaturas
masculinas. Com isso, o presente artigo ocupa-se de analisar o comportamento doloso dos
partidos políticos nesse cenário que acaba por ofender a lisura do processo eleitoral,
fraudando o comando normativo da cota de gênero. Toma-se por base de estudo, um caso
submetido a julgamento perante o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no qual se discorreu,
justamente, o alcance dimensional do dolo dos partidos políticos nas discussões da fraude
mencionada.
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