| Resumo: |
EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 02 DE JUNHO DE 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 02 de junho de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1° - O Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
Das Sessões e das Audiências
CAPÍTULO I-A
Das Sessões Virtuais
Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto.
§ 1°. No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes do órgão julgador por meio eletrônico.
§ 2°. Os demais componentes do órgão julgador poderão requisitar os autos para exame e visto e, em seguida, manifestarão sua adesão por meio eletrônico.
§ 3°. Em caso de divergência, o voto será transmitido ao relator e aos demais componentes do órgão julgador, sendo publicados ambos os votos, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido por maioria.
§ 4°. Não manifestada a divergência ou havendo o consenso, o voto do relator servirá como acórdão para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R) .
Art. 149-B. O julgamento dos feitos de competências originária e recursal em que se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, também poderá ser virtual, desde que, ao relatar o processo e enviá-la ao revisor, quando houver, o voto aos demais componentes do órgão julgador, seja concedido prazo de cinco dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação de propósito de realizar sustentação oral, seguindo-se, no mais, o procedimento estabelecido no art. 149-A, deste regimento.
Art. 152 (...)
Parágrafo único - Revogado.
Art. 2° - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
Presidente
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