EMENDA REGIMENTAL 39/2016
EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 02 DE JUNHO DE 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 02 de junho de 2016, nos termos do art. 297 do Regim...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
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EMENDA REGIMENTAL 39/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-06-10T00:00:00Z Português EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 02 DE JUNHO DE 2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 02 de junho de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1° - O Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO IV Das Sessões e das Audiências CAPÍTULO I-A Das Sessões Virtuais Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto. § 1°. No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes do órgão julgador por meio eletrônico. § 2°. Os demais componentes do órgão julgador poderão requisitar os autos para exame e visto e, em seguida, manifestarão sua adesão por meio eletrônico. § 3°. Em caso de divergência, o voto será transmitido ao relator e aos demais componentes do órgão julgador, sendo publicados ambos os votos, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido por maioria. § 4°. Não manifestada a divergência ou havendo o consenso, o voto do relator servirá como acórdão para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R) . Art. 149-B. O julgamento dos feitos de competências originária e recursal em que se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, também poderá ser virtual, desde que, ao relatar o processo e enviá-la ao revisor, quando houver, o voto aos demais componentes do órgão julgador, seja concedido prazo de cinco dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação de propósito de realizar sustentação oral, seguindo-se, no mais, o procedimento estabelecido no art. 149-A, deste regimento. Art. 152 (...) Parágrafo único - Revogado. Art. 2° - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente ALTERAÇÃO REGIMENTO INTERNO SESSÃO VIRTUAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100705 |
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ALTERAÇÃO REGIMENTO INTERNO SESSÃO VIRTUAL Presidência (2. Região) EMENDA REGIMENTAL 39/2016 |
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EMENDA REGIMENTAL Nº 39, DE 02 DE JUNHO DE 2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 02 de junho de 2016, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1° - O Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
Das Sessões e das Audiências
CAPÍTULO I-A
Das Sessões Virtuais
Art. 149-A. Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal em que não se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo o relator determinar a prévia ciência das partes no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R), para fins de eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a manifestação neste sentido de qualquer delas, sem necessidade de justificativa para tanto.
§ 1°. No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes do órgão julgador por meio eletrônico.
§ 2°. Os demais componentes do órgão julgador poderão requisitar os autos para exame e visto e, em seguida, manifestarão sua adesão por meio eletrônico.
§ 3°. Em caso de divergência, o voto será transmitido ao relator e aos demais componentes do órgão julgador, sendo publicados ambos os votos, prevalecendo, para acórdão, aquele que for acolhido por maioria.
§ 4°. Não manifestada a divergência ou havendo o consenso, o voto do relator servirá como acórdão para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região (e-DJF2R) .
Art. 149-B. O julgamento dos feitos de competências originária e recursal em que se admitir a sustentação oral, nos termos deste regimento, também poderá ser virtual, desde que, ao relatar o processo e enviá-la ao revisor, quando houver, o voto aos demais componentes do órgão julgador, seja concedido prazo de cinco dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação de propósito de realizar sustentação oral, seguindo-se, no mais, o procedimento estabelecido no art. 149-A, deste regimento.
Art. 152 (...)
Parágrafo único - Revogado.
Art. 2° - Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
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