| Resumo: |
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
IN-23-004/91
ASSUNTO: Normas para funcionamento e rotinas de atendimento do serviço odontológico
EMISSÃO: 23/01/91
VIGÊNCIA: 23/01/91
REFERÊNCIA: Lei nº 8.112, de 11/12/90, art. 230.
1. FINALIDADE
1.1. Estabelecer normas sobre o funcionamento e rotinas de atendimento do Serviço Odontológico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, doravante denominado TRF.
2. DOS BENEFICIÁRIOS
2.1. São beneficiários da Assistência prevista nesta IN:
2.1.1. Magistrados, ativos e inativos.
2.1.2. Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do TRF, ativos e inativos.
2.1.3. Ocupantes de cargos e funções de Direção e Assessoramento Superior.
2.1.4. Os dependentes dos beneficiários descritos nos itens anteriores.
2.1.4.1. Consideram-se dependentes para os fins da presente IN os assim definidos nos artigos, 197, parágrafo único e 198, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
2.1.4.2. O atendimento aos dependentes se dará apenas em caráter emergencial.
3. DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E DOS SERVIÇOS
3.1. A Assistência Odontológica compreenderá:
3.1.1. Restauração a compósito em dentes anteriores, abrangendo uma ou mais faces.
3.1.2. Restauração de uma, duas ou três faces de dentes posteriores em amálgama de prata.
3.1.3. Trabalhos de limpeza e profilaxia
3.1.4. Exodontias e pequenas cirurgias.
3.1.5. Tratamento endodôntico (de canais tadiculares) em dentes uni e multiradiculares.
3.1.6. Radiografias.
3.1.7. Atendimentos emergenciais.
3.2. Compete, ainda, ao Serviço Odontológico:
3.2.1. Cadastrar os usuários quando do atendimento ou quando do exame pré admissional
3.2.2. Realizar exames odontológicos, para efeito de posse, nos candidatos ao preechimento de cargos do TRF.
3.2.3. Atestar a necessidade de licenças para tratamento de saúde, ou opinar sobre a concessão das mesmas, quando o beneficiário apresentar atestado passado por odontólogo particular.
3.2.4. Encaminhar ao Diretor da SAP a relação de equipamentos e materiais odontológicos necessários à realização do tratamento oferecido.
4. DO ATENDIMENTO
4.1. O atendimento odontológico dar-se-á, no horário de 11:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.
4.2. O beneficiário para ser atendido deverá, previamente, marcar hora, salvo nos casos de emergência.
4.3. A sessão de tratamento odontológico terá a duração de 30 minutos, podendo ser ampliada, a critério do Odontólogo.
4.4. Preenchido o horário de atendimento, será elaborada lista de espera.
4.4.1. Ocorrendo vagas, serão atendidos os beneficiários da lista de espera, obedecendo se à ordem numérica ou à urgência de tratamento.
4.4.2. Terão prioridade sobre as consultas do dia, os casos de emergência.
4.5. O beneficiário que deixar de comparecer à consulta marcada, sem justo motivo, ou sem prévia comunicação, será inscrito no último lugar da lista de espera.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
ROMARIO RANGEL
Presidente
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