| Resumo: |
EMENDA REGIMENTAL Nº 46, DE 06 DE ABRIL DE 2018.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de abril de 2018, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1°. Os artigos 10-A, 11 e 12 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10-A. Há, no Tribunal, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, vinculado à Presidência, contando com um Diretor-Geral, eleito pelo Plenário, dentre os seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, com eleição e posse nas mesmas oportunidades que a Administração do Tribunal.
§ 2º. Para efeito de eleição da Diretoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, deve concorrer chapa designando, desde logo, Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral.
§ 3°. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos tem suas atribuições vinculadas à elaboração e desenvolvimento de políticas públicas voltadas à conciliação, mediação e outros métodos compositivos diversos do julgamento via solução adjudicada pelo Poder Judiciário, aí incluídos programas voltados ao auxílio, orientação e estímulo à autocomposição.
§ 4°. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos são vinculados às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a seu cargo, observadas as orientações e regras estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
§ 5°. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos terá Regimento Interno próprio, aprovado pelo Plenário do Tribunal, que disciplinará sua estrutura e organização, suas atividades e atribuições, entre outras questões.
§ 6°. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos criará e manterá cadastro regional para fins de inscrição de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação, com indicação de sua área profissional, observados os requisitos de capacitação e idoneidade, conforme regulamentação a ser editada no âmbito do Tribunal.
II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, os membros eletivos do Conselho de Administração, as Diretorias da Escola da Magistratura Regional Federal – EMARF, do Centro Cultural Justiça Federal e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e o Coordenador dos Juizados Especiais Federais;
Art. 12 (...)
IV - os mandados de segurança contra ato do Órgão Especial, do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor-Regional, do Coordenador dos Juizados Especiais Federais, do Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, das Seções Especializadas, do Conselho de Administração e das Comissões Organizadoras e Examinadoras de Concurso para Juiz Federal Substituto;
Art. 2º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ FONTES
Presidente
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