EMENDA REGIMENTAL 46/2018

EMENDA REGIMENTAL Nº 46, DE 06 DE ABRIL DE 2018. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de abril de 2018, nos termos do art. 297 do Regimen...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling EMENDA REGIMENTAL 46/2018 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-04-12T00:00:00Z Português EMENDA REGIMENTAL Nº 46, DE 06 DE ABRIL DE 2018. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de abril de 2018, nos termos do art. 297 do Regimento Interno. Art. 1°. Os artigos 10-A, 11 e 12 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 10-A. Há, no Tribunal, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, vinculado à Presidência, contando com um Diretor-Geral, eleito pelo Plenário, dentre os seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, com eleição e posse nas mesmas oportunidades que a Administração do Tribunal. § 2º. Para efeito de eleição da Diretoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, deve concorrer chapa designando, desde logo, Diretor-Geral e Vice-Diretor-Geral. § 3°. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos tem suas atribuições vinculadas à elaboração e desenvolvimento de políticas públicas voltadas à conciliação, mediação e outros métodos compositivos diversos do julgamento via solução adjudicada pelo Poder Judiciário, aí incluídos programas voltados ao auxílio, orientação e estímulo à autocomposição. § 4°. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos são vinculados às Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a seu cargo, observadas as orientações e regras estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. § 5°. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos terá Regimento Interno próprio, aprovado pelo Plenário do Tribunal, que disciplinará sua estrutura e organização, suas atividades e atribuições, entre outras questões. § 6°. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos criará e manterá cadastro regional para fins de inscrição de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação, com indicação de sua área profissional, observados os requisitos de capacitação e idoneidade, conforme regulamentação a ser editada no âmbito do Tribunal. II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, os membros eletivos do Conselho de Administração, as Diretorias da Escola da Magistratura Regional Federal – EMARF, do Centro Cultural Justiça Federal e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e o Coordenador dos Juizados Especiais Federais; Art. 12 (...) IV - os mandados de segurança contra ato do Órgão Especial, do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor-Regional, do Coordenador dos Juizados Especiais Federais, do Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, das Seções Especializadas, do Conselho de Administração e das Comissões Organizadoras e Examinadoras de Concurso para Juiz Federal Substituto; Art. 2º. Esta Emenda Regimental entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ FONTES Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=108995
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