PORTARIA 285/2018

Dispõe sobre a posição processual do INPI e prazos aplicáveis em ações anulatórias de patentes e registros de desenho industrial e marcas e ações correlatas.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2018
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spelling PORTARIA 285/2018 Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2018-09-27T00:00:00Z Português Dispõe sobre a posição processual do INPI e prazos aplicáveis em ações anulatórias de patentes e registros de desenho industrial e marcas e ações correlatas. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2018/00285, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a posição processual do INPI e prazos aplicáveis em ações anulatórias de patentes e registros de desenho industrial e marcas e ações correlatas. Os JUÍZES FEDERAIS DAS VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E PROPRIEDADE INTELECTUAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as disposições da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) que estabelecem regras processuais específicas para ações de nulidade de patente (art. 57), ações de nulidade de registro de desenho industrial (art. 118) e ações de nulidade de registro de marca (art. 175); CONSIDERANDO o teor do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a exigência legal de participação do INPI em demandas dessa natureza [em que se discute a validade de um título de propriedade intelectual] não tem por consequência a imposição de um litisconsórcio passivo necessário, tampouco resulta no afastamento automático de sua legitimidade passiva, modificando-se à luz da teoria da causalidade e da própria resistência oferecida no bojo da demanda" (REsp 1.378.699/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/06/2016, DJe 10/06/2016); CONSIDERANDO também que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI poderá intervir no feito na qualidade de litisconsorte passivo ou assistente especial, tratando-se esta última hipótese de uma intervenção sui generis (REsp 1.264.644/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/06/2016, DJe 09/08/2016); CONSIDERANDO que a jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais Federais compreende que, em ações em que se discute a validade de direito de propriedade industrial, o INPI possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário (TRF2: AC 0045468-90.2015.4.02.5101, DJ 07/12/2017, Relator PAULO ESPIRITO SANTO, AC 0027697-07.2012.4.02.5101 DJ 10/11/2017 Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AC 0058107-48.2012.4.02.5101 DJ 20/04/2017 Relator PAULO ESPIRITO SANTO; TRF1: EDAC 0027550-70.2008.4.01.3800 DJ 04/08/2017 Relatora JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.); TRF3: AC 0016491-33.1999.4.03.6100 DJ 03/07/2017 Relator NINO TOLDO, AC 0032274-50.2008.4.03.6100 DJ 01/06/2017 Relator COTRIM GUIMARÃES, AC 0012144-19.2011.4.03.6105 DJ 16/01/2014 Relator JOSÉ LUNARDELLI, AC 0006070-76.2002.4.03.6100 DJ 26/07/2012 Relator JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM; TRF4: AC 5003968-31.2016.4.04.7117 DJ 18/07/2018 Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, AC 5003564-70.2012.4.04.7003 DJ 13/03/2018 Relator ROGERIO FAVRETO, AC 5032810-34.2014.4.04.7200 DJ 13/03/2018 Relator ROGERIO FAVRETO, AC 5041495-82.2013.4.04.7000 DJ 27/09/2017 Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA; TRF5: AC 0800939-07.2012.4.05.8000 DJ 08/07/2014 Relator Bruno Teixeira, AC 0000006-86.2011.4.05.8102 DJ 02/06/2014 Relator Geraldo Apoliano) ou de assistente especial (TRF2: AC 0134128-60.2015.4.02.5101 DJ10/07/2018 Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, AC 0116938-84.2015.4.02.5101 DJ 08/03/2018 Relator PAULO ESPIRITO SANTO, AC 0086961-47.2015.4.02.5101 DJ 19/01/2018 Relator PAULO ESPIRITO SANTO, AC 0159274-40.2014.4.02.5101 DJ 07/12/2017 Relator PAULO ESPIRITO SANTO); CONSIDERANDO o art. 221 da Lei da Propriedade Industrial, que estabelece regra processual específica sobre a contagem dos prazos previstos em tal lei; CONSIDERANDO os princípios da cooperação e do contraditório, que é assegurado às partes a paridade de tratamento e adequada divisão dos deveres e ônus processuais, e que incumbe ao juiz observar a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, como previsto nos arts. 6º, 7º e 8º do atual Código de Processo Civil (CPC), e as disposições pertinentes à condução do processo previstas no art. 139 do mesmo código; CONSIDERANDO as vantagens na uniformização de entendimento entre os Juízos especializados em matéria de propriedade intelectual desta Seção Judiciária; RESOLVEM editar a presente Portaria, nos termos que se seguem: Art. 1º. Nas ações que visem anular a concessão de patente de invenção ou de modelo de utilidade, registro de desenho industrial ou registro de marca, o INPI, quando não for o autor, intervirá no feito, inicialmente, na qualidade de réu. §1º. O prazo para resposta do réu titular da patente ou do registro, e eventuais corréus, com exceção do INPI, será de 60 (sessenta) dias, conforme arts. 57, 118 e 175 da Lei da Propriedade Industrial; esse prazo será contado de forma contínua, conforme estabelecido no art. 221 do mesmo diploma legal. §2º. Na hipótese de a ação estar sendo processada no sistema e-proc, ou em qualquer outro em que não seja possível a contagem de prazos em dias contínuos, o prazo referido no parágrafo anterior será de 45 dias úteis, para fins de equivalência. §3º. Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, o INPI será citado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, conforme art. 212 do Código de Processo Civil. Art. 2º. Nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou de não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal. §1º. O prazo para resposta do INPI será de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, conforme arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil; esse prazo será contado em dias úteis, conforme estabelecido no art. 212 do mesmo Código. §2º. O prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI; esse prazo será contado em dias úteis, conforme estabelecido no art. 212 do Código de Processo Civil. Art. 3º. As disposições acima não se aplicam às ações com procedimento especial, tais como mandado de segurança, habeas data, ação civil pública e ação popular. Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente do processo. Art. 5º. As disposições desta Portaria não impedem que o juiz dirija o processo conforme as disposições legais que entender cabíveis, especialmente aquelas dispostas no art. 139 do Código de Processo Civil. Art. 6º. Fica revogada a Portaria nº JFRJ-POR-2018/00110, de 24 de abril de 2018. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Encaminhe-se cópia ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Procuradoria-Geral Federal, ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, ABAPI - Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial e OAB/RJ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTO JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS JUÍZA FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES JUIZ FEDERAL CAROLINE SOMESOM TAUK JUÍZA FEDERAL CELSO ARAUJO SANTOS JUIZ FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=116410
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