RESOLUÇÃO 46/2018
Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários pelas partes, procuradores, magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Ri...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2018
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RESOLUÇÃO 46/2018 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-10-11T00:00:00Z Português Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários pelas partes, procuradores, magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00046, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018 Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários pelas partes, procuradores, magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece como um dos objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem qualquer fonte de discriminação (art. 3º, IV); CONSIDERANDO que o Plano Estratégico da Justiça Federal para o período 2015/2020 prevê, como um dos valores da Justiça Federal, o respeito à cidadania e à pessoa humana, estabelecendo como desafio do Poder Judiciário, dentre outros, a garantia do direito das minorias (Resolução nº 313/2014 do CJF); CONSIDERANDO que o tema desta resolução é objeto de estudo no Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o disposto no Decreto 8.727/2016 da Presidência da República, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5/2016 da Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê a inclusão do nome social na carteira de identidade do advogado; CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.275 e do RE 670.422, e CONSIDERANDO o decidido pelo E. Plenário desta Corte, em sessão realizada na presente data, nos autos do Processo Administrativo nº TRF2-ADM-2018/00377, RESOLVE: Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários e integrantes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, notadamente, às partes, aos advogados, aos magistrados, aos servidores, aos estagiários e aos trabalhadores terceirizados, em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta resolução. § 1º Entende-se por nome social aquele adotado pelo indivíduo correspondente ao gênero no qual se reconhece, por meio do qual se identifica e é reconhecido na sociedade. § 2º O nome social será declarado pela própria pessoa e deverá ser observado independentemente de alteração dos documentos civis. § 3º Os magistrados, servidores, estagiários e terceirizados deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social indicado. Art. 2º Os sistemas informatizados de processos judiciais utilizados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Rio de Janeiro deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social da parte e de seu procurador. § 1º O nome social da parte ou de seu procurador deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como" para identificar a relação entre nome social e nome civil, observado o disposto no § 3º. §1º O nome social da parte ou de seu procurador deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00041, DE 24 DE MAIO DE 2021) § 2º O nome da parte ou de seu procurador deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre nome social e nome civil. § 3º Na hipótese do § 1º, não será necessária a indicação do nome civil caso a parte ou seu procurador seja portador de carteira de identificação civil em que já conste seu nome social. § 4º Nos atos praticados por magistrados, servidores e estagiários da Justiça Federal da 2ª Região é desnecessária a indicação do nome civil, bastando para a identificação do signatário o uso do nome social. Art. 3º Nos atos administrativos internos praticados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Rio de Janeiro é garantido o uso exclusivo do nome social, mantendo-se registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil. § 1º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências: I - comunicações internas de uso social; II - cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico; III - identificação funcional de uso interno; IV - listas de números de telefones e ramais; e V - nome de usuário em sistemas de informática. § 2º O nome social do interessado deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre nome social e nome civil. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos atos de nomeação, redistribuição, cessão, exoneração e outros similares por serem utilizados também por outros órgãos. Art. 4º A solicitação de uso do nome social deverá ser formulada por escrito e poderá ser apresentada a qualquer tempo. § 1º A apreciação do requerimento formulado por magistrado será de competência do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. § 2º A apreciação do requerimento formulado por servidor ou estagiário será de competência do dirigente da unidade de Gestão de Pessoas onde estiver lotado o requerente. § 3º A apreciação do requerimento formulado por terceirizado será de competência da Direção Geral do órgão onde o terceirizado presta serviço. § 4º A apreciação do requerimento formulado pela parte ou por seu procurador será de competência: I - do juiz distribuidor, se apresentado na petição inicial ou equivalente (denúncia, queixa-crime); II - do juiz ou desembargador competente para o julgamento da causa, se apresentado posteriormente. §4º: A apreciação do requerimento formulado pela parte ou por seu procurador será de competência: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00041, DE 24 DE MAIO DE 2021) I - da Presidência, no âmbito do Tribunal; II - dos Diretores do Foro, no âmbito das Seccionais § 5º Em qualquer das hipóteses acima, o uso do nome social somente poderá ser indeferido caso sua utilização implique comprovado risco de fraude ou de ilícito. Art. 5º Nas sedes judiciais e administrativas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Rio de Janeiro é garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços separados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito. Art. 6º A Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) e as unidades de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas atribuições, promoverão a formação continuada de magistrados, servidores, estagiários e terceirizados sobre a temática da diversidade sexual e de identidade de gênero para a devida aplicação da presente Resolução. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, fixando-se prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos documentos e sistemas de informática. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente UTILIZAÇÃO NOME TRANSEXUALIDADE IDENTIDADE DE GÊNERO TRF - 2. REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=116915 |
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UTILIZAÇÃO NOME TRANSEXUALIDADE IDENTIDADE DE GÊNERO TRF - 2. REGIÃO Presidência (2. Região) RESOLUÇÃO 46/2018 |
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Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários pelas partes, procuradores, magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. |
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