| Resumo: |
PORTARIA JFRJ-PGD-2019/00039 de 16 de outubro de 2019
O Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao art. 8º, III, da Consolidação de Normas da Diretoria do Foro (CNDIRFO):
"Art. 8º Na área de Gestão de Pessoas: [...]
III - autorizar a prestação de serviço extraordinário, com compensação por banco de horas e pagamento do adicional por serviço extraordinário, para os servidores lotados nas unidades administrativas."
Art. 2º Dar nova redação ao art. 11, V, "d", da CNDIRFO:
"Art. 11. Compete, por subdelegação, ao diretor da SGP: [...]
V - examinar, deferir ou negar os pedidos de: [...]
d) licenças para tratamento da própria saúde, doença em pessoa da família e para gestante, adotante e paternidade;"
Art. 3º Revogar os incisos VI, VIII, XI, XII e XVIII do art. 8º da CNDIRFO.
Art. 4º Revogar a alínea "h" do inciso V, o inciso VI e o parágrafo único do art. 11 da CNDIRFO.
Art. 5º Incluir a alínea "p" no inciso V do artigo 11 da CNDIRFO:
"Art. 11. Compete, por subdelegação, ao diretor da SGP: [...]
V - examinar, deferir ou negar os pedidos de: [...]
p) inclusão, prorrogação e casos excepcionais para o Programa de Apoio à Psiquiatria e Psicologia."
Art. 6º Incluir os incisos XII a XVI ao artigo 11 da CNDIRFO:
"Art. 11. Compete, por subdelegação, ao diretor da SGP: [...]
XII - encaminhar ao TRF2 os pedidos de exoneração ou vacância;
XIII - designar os titulares e substitutos das funções comissionadas e os substitutos dos cargos em comissão;
XIV - conceder licença por acidente em serviço após deferimento pela autoridade competente;
XV - examinar, deferir ou negar os pedidos intempestivos de licença para tratamento de saúde e de reembolso referente ao Programa de Apoio à Psiquiatria e Psicologia e
XVI - elogiar e determinar o registro de elogios, penalidades e demais atos relativos à vida funcional dos servidores."
Art. 7º Revogar o inciso II, do § 4º, do artigo 31 da CNDIRFO.
Art. 8º Dar nova redação ao caput do artigo 32 da CNDIRFO:
"Art. 32. No recesso judiciário, a instituição deverá funcionar em regime de plantão para cumprimento dos serviços indispensáveis, no horário das 12 h às 17 h."
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz Federal Diretor do Foro
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