PORTARIA 7/2020
PORTARIA JFRJ-POR-2020/00007 de 13 de janeiro de 2020 A Doutora Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, Juíza Federal Titular da Vara Federal de Macaé, e a Juíza Federal Substituta da Vara Federal de Macaé, Dra. Monica Maria Cintra Leone Cravo, no uso de suas atribuições legais, pela presente Port...
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Macaé) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
|
| Obter o texto integral: |
|
| id |
trf2_127945 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
PORTARIA 7/2020 1. Vara Federal (Macaé) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-01-21T00:00:00Z Português PORTARIA JFRJ-POR-2020/00007 de 13 de janeiro de 2020 A Doutora Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, Juíza Federal Titular da Vara Federal de Macaé, e a Juíza Federal Substituta da Vara Federal de Macaé, Dra. Monica Maria Cintra Leone Cravo, no uso de suas atribuições legais, pela presente Portaria, Considerando a necessidade de regulamentação do atendimento às partes e aos advogados bem como o grande número de atendimentos solicitados via telefone; Considerando a existência de pessoal destinado exclusivamente ao atendimento ao público no balcão da secretaria do juízo; Considerando que o bom andamento da prestação jurisdicional tem sido prejudicado pelas linhas telefônicas sobrecarregadas por advogados e partes que objetivam, em sua maioria, a movimentação de processo de seu interesse; Considerando que grande parte dos atendimentos aos advogados resumem-se na movimentação dos processos; Considerando a necessidade de adoção de providências que visem garantir tratamento igualitário e impessoal a todos os advogados e jurisdicionados, no intuito precípuo de otimizar o atendimento e promover serviço jurisdicional com maior eficiência. RESOLVE: 1 - O atendimento ao público (advogados e partes) se destina exclusivamente ao esclarecimento e orientação geral acerca dos serviços e processos judiciais em trâmite neste juízo devendo os servidores e estagiários dispensar toda a atenção necessária a estes, com urbanidade e diligência. 2 - O atendimento ao público será realizado por ordem de chegada, em fila única para advogados e partes, respeitadas as preferencias obrigatórias para as pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes. 3 - O advogado atendido no balcão da secretaria não tem direito à prioridade na movimentação do processo por ele patrocinado, devendo ser observada, rigorosamente, a ordem de antiguidade para ser proferida decisão/sentença e realizados procedimentos internos (cadastro de requisitórios, marcação de perícia, cadastro de expedientes, remessa dos autos à contadoria do juízo, etc.) sendo este o critério mais justo à efetiva prestação jurisdicional em privilégio ao princípio da isonomia. 4 - Sem prejuízo do item acima, sempre que arguida falta de abertura de conclusão, esta deverá ser realizada imediatamente pela secretaria do juízo nos termos do artigo 228 do Código de Processo Civil, sendo que a consequente decisão/sentença observará a ordem cronológica para apreciação pelo juízo conforme orientação do artigo 12 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado a responsabilidade de qualquer providência após encontrarem-se os autos conclusos. 5 - Caso o advogado precise tratar de caso reputado por este como urgente, deverá procurar atendimento no balcão da secretaria, não sendo a via telefônica o meio apropriado para a tratativa, salvo em absoluta impossibilidade de comparecimento pessoal devidamente justificado. 6- Aberta conclusão, caberá exclusivamente ao magistrado o andamento do feito com a prolação de despacho, decisão, sentença ououtra providência necessária, devendo o advogado, em caso de urgência, comparecer ao juízo e expor pessoalmente a situação ao magistrado responsável. 7- Como regra geral, o atendimento por telefone, de mesma forma, não se prestará à movimentação processual, ainda que se trate de advogado residente em outro município. Em tais casos deverá ser comunicada pelo servidor a impossibilidade de atendimento citando-se o número da presente portaria. Vale ressaltar que o CNJ já se manifestou a respeito (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006802-82.2016.2.00.0000): RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO (TJSP). SUSPENSÃO DE ATO EDITADO PELA JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE ITAPIRA. FORNECIMENTO DE DADOS PROCESSUAIS A ADVOGADOS. CONTATO TELEFÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I- Não afronta o livre exercício da advocacia o não atendimento telefônico, tampouco representa discriminação contra os patronos. II- Ausência nas razões recursais de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. III- Recurso conhecido e desprovido. À vista disso, a vontade de facilitar o exercício advocatício por meio da obtenção de providências (em especial, a movimentação processual) por telefone deve ser compatibilizada com a necessidade de se manter a ordem e a regular administração das atividades judiciárias. Mencionada ponderação se mostra essencial, especialmente ao considerarmos que a racionalização do atendimento tem impacto direto na eficiência do serviço prestado, em benefício do jurisdicionado e, de forma geral, da sociedade. 8- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,devendo ser afixada cópia no mural de informações desta Subseção Judiciária de Macaé. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO Juíza Federal Titular MÔNICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO Juíza Federal Substituta http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=127945 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| description |
PORTARIA JFRJ-POR-2020/00007 de 13 de janeiro de 2020
A Doutora Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, Juíza Federal Titular da Vara Federal de Macaé, e a Juíza Federal Substituta da Vara Federal de Macaé, Dra. Monica Maria Cintra Leone Cravo, no uso de suas atribuições legais, pela presente Portaria,
Considerando a necessidade de regulamentação do atendimento às partes e aos advogados bem como o grande número de atendimentos solicitados via telefone;
Considerando a existência de pessoal destinado exclusivamente ao atendimento ao público no balcão da secretaria do juízo;
Considerando que o bom andamento da prestação jurisdicional tem sido prejudicado pelas linhas telefônicas sobrecarregadas por advogados e partes que objetivam, em sua maioria, a movimentação de processo de seu interesse;
Considerando que grande parte dos atendimentos aos advogados resumem-se na movimentação dos processos;
Considerando a necessidade de adoção de providências que visem garantir tratamento igualitário e impessoal a todos os advogados e jurisdicionados, no intuito precípuo de otimizar o atendimento e promover serviço jurisdicional com maior eficiência.
RESOLVE:
1 - O atendimento ao público (advogados e partes) se destina exclusivamente ao esclarecimento e orientação geral acerca dos serviços e processos judiciais em trâmite neste juízo devendo os servidores e estagiários dispensar toda a atenção necessária a estes, com urbanidade e diligência.
2 - O atendimento ao público será realizado por ordem de chegada, em fila única para advogados e partes, respeitadas as preferencias obrigatórias para as pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes.
3 - O advogado atendido no balcão da secretaria não tem direito à prioridade na movimentação do processo por ele patrocinado, devendo ser observada, rigorosamente, a ordem de antiguidade para ser proferida decisão/sentença e realizados procedimentos internos (cadastro de requisitórios, marcação de perícia, cadastro de expedientes, remessa dos autos à contadoria do juízo, etc.) sendo este o critério mais justo à efetiva prestação jurisdicional em privilégio ao princípio da isonomia.
4 - Sem prejuízo do item acima, sempre que arguida falta de abertura de conclusão, esta deverá ser realizada imediatamente pela secretaria do juízo nos termos do artigo 228 do Código de Processo Civil, sendo que a consequente decisão/sentença observará a ordem cronológica para apreciação pelo juízo conforme orientação do artigo 12 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado a responsabilidade de qualquer providência após encontrarem-se os autos conclusos.
5 - Caso o advogado precise tratar de caso reputado por este como urgente, deverá procurar atendimento no balcão da secretaria, não sendo a via telefônica o meio apropriado para a tratativa, salvo em absoluta impossibilidade de comparecimento pessoal devidamente justificado.
6- Aberta conclusão, caberá exclusivamente ao magistrado o andamento do feito com a prolação de despacho, decisão, sentença ououtra providência necessária, devendo o advogado, em caso de urgência, comparecer ao juízo e expor pessoalmente a situação ao magistrado responsável.
7- Como regra geral, o atendimento por telefone, de mesma forma, não se prestará à movimentação processual, ainda que se trate de advogado residente em outro município. Em tais casos deverá ser comunicada pelo servidor a impossibilidade de atendimento citando-se o número da presente portaria.
Vale ressaltar que o CNJ já se manifestou a respeito (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006802-82.2016.2.00.0000):
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO (TJSP). SUSPENSÃO DE ATO EDITADO PELA JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM DA COMARCA DE ITAPIRA. FORNECIMENTO DE DADOS PROCESSUAIS A ADVOGADOS. CONTATO TELEFÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I- Não afronta o livre exercício da advocacia o não atendimento telefônico, tampouco representa discriminação contra os patronos.
II- Ausência nas razões recursais de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida.
III- Recurso conhecido e desprovido.
À vista disso, a vontade de facilitar o exercício advocatício por meio da obtenção de providências (em especial, a movimentação processual) por telefone deve ser compatibilizada com a necessidade de se manter a ordem e a regular administração das atividades judiciárias. Mencionada ponderação se mostra essencial, especialmente ao considerarmos que a racionalização do atendimento tem impacto direto na eficiência do serviço prestado, em benefício do jurisdicionado e, de forma geral, da sociedade.
8- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,devendo ser afixada cópia no mural de informações desta Subseção Judiciária de Macaé.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Juíza Federal Titular
MÔNICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO
Juíza Federal Substituta |
| format |
Ato normativo |
| author |
1. Vara Federal (Macaé) |
| spellingShingle |
1. Vara Federal (Macaé) PORTARIA 7/2020 |
| title |
PORTARIA 7/2020 |
| title_short |
PORTARIA 7/2020 |
| title_full |
PORTARIA 7/2020 |
| title_fullStr |
PORTARIA 7/2020 |
| title_full_unstemmed |
PORTARIA 7/2020 |
| title_sort |
portaria 7/2020 |
| publisher |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro |
| publishDate |
2020 |
| url |
http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=127945 |
| _version_ |
1867371142254166016 |
| score |
12,522871 |