| Resumo: |
PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2020/00018, DE 29 DE MAIO DE 2020
O Juiz Federal - Diretor do Foro, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a necessidade de estabelecer medidas administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos magistrados ameaçados em razão do exercício de suas funções;
- a Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza a tomada de medidas para reforçar a segurança nos prédios do Poder Judiciário;
- o disposto na Resolução nº 291/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança
do Poder Judiciário;
- a Resolução nº 502, de 8 de novembro de 2018, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
- o disposto na Resolução nº 49, de 2 de julho de 2019, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que Institui o Grupo Especial de Segurança no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, demandando maior efetivo de Agentes de Segurança lotados no Núcleo de Segurança Institucional;
- o disposto na Portaria JFRJ-PGD-2020/00017, do Diretor do Foro, que criou o Grupo Especial de Segurança no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
- os termos da Resolução nº 78, de 4 de outubro de 2019, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que institui o Porte de Arma de Fogo para uso dos Agentes de Segurança Judiciária no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região;
- a relevância da Segurança Institucional para o livre exercício das funções constitucionais da Justiça Federal;
- a carência de reposição de servidores e a redução do quantitativo de vigilantes terceirizados, resultantes das medidas orçamentárias restritivas impostas pela Emenda Constitucional nº 95/2016; e
- a necessidade de definir critérios para a lotação e exercício de Agentes de Segurança Judiciária, objetivando a formação de um quadro de agentes com efetivo suficiente e qualificação própria para atender à nova concepção de Segurança Institucional e ao equilíbrio do quantitativo de agentes na sede e nas Subseções Judiciárias, resolve:
Art. 1º. Vedar, a partir desta data, a lotação de Agentes de Segurança Judiciária em unidades judiciárias e gabinetes de turma recursal, a fim de priorizar a lotação destes no Núcleo de Segurança Institucional, ou em outras unidades administrativas de Segurança Institucional nas Subseções Judiciárias.
§ 1º. Os Agentes de Segurança Judiciária que já estiverem lotados em unidades judiciárias e gabinetes de turma recursal, caso sejam colocados à disposição, não geram direito à reposição.
§ 2º. A vedação do caput não se aplica às varas de competência exclusivamente criminal.
Art. 2º. Os Agentes de Segurança Judiciária recém-nomeados deverão ser lotados Núcleo de Segurança Institucional, com exercício mínimo de 1 (um) ano, não sendo permitida a remoção a pedido antes do decurso deste prazo, no intuito de absorverem a filosofia e cultura de segurança da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz Federal - Diretor do Foro
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