A obrigação de exploração de propriedades industrial e a exaustão de direitos

Inclui bibliografia.

Autor principal: Silveira, Newton
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
Publicado em: [s.d
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spelling A obrigação de exploração de propriedades industrial e a exaustão de direitos Silveira, Newton MARCA (PROPRIEDADE INDUSTRIAL) PATENTE PROPRIEDADE INTELECTUAL Inclui bibliografia. 1. Patentes. 2. Marcas: a função econômica; o princípio da territorialidade; da cessão e da licença de uso; importações paralelas; teoria da exaustão; importações paralelas e os tribunais brasileiros. 3. O problema das importações paralelas e a atual lei da propriedade industrial. A atual Lei de Propriedade Industrial garante a exclusividade do uso da marca em todo o território nacional (artigo 129), prevendo ainda ao seu titular, ou a seu requerente, a possibilidade de ceder o registro, ou pedido de registro, e licenciar o seu uso. Mas, em caso de importação de marca legítima não estará preenchido o tipo penal dos arts. 189 e 190, porque a importadora brasileira não reproduz, imita, altera ou importa "produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida...". A marca, na origem, foi licitamente reproduzida. Quanto às patentes, pode-se entender que o não cumprimento da obrigação de exploração estipulada no item I do parágrafo 1º do art. 68 da Lei de Propriedade Industrial implicaria em duas hipóteses diferentes de licença compulsória: a) se o titular da patente não produz no país em virtude de inviabilidade econômica, a licença compulsória (decorrente) é de importação por quaisquer terceiros; b) se o titular da patente não a explora no país, mesmo que não ocorra inviabilidade econômica, a licença compulsória será não mais automática como no caso anterior, mas sujeita ao procedimento dos arts. 68 e seguintes da lei. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130308 Português http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130308&midiaext=79344
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