| Resumo: |
SÚMULA N. 05
Preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN e desde que não distribuam lucros, as instituições de previdência privada gozam da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, "c", da Carta Magna de 1988 (art. 19, III, "c", da Constituição Federal de 1967), ainda que cobrem pelos benefícios e serviços prestados.
Referência:
Art. 19, III, "c" - Constituição Federal de 1967
Art. 150, VI, "c" - Constituição Federal de 1988
Apelação em MS - 89.02.11156-3/RJ - 1. TURMA - 22.11.90
Apelação em MS - 89.02.02630-2/RJ - 2. TURMA - 17.04.90
(DIAS: 16,17 e 20/05/91)
OBS.: CANCELADA - Incidente de cancelamento da Súmula nº 5, Petição nº 2002.02.01.0064398, Pleno/TRF 2ª Reg., em 01/07/02, DJ 13/09/02, p.341 e 20/09/02, p. 223.
|