SÚMULA 6/1991

O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 13 de junho de 1991, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 06 , que será publicado no "Diario da Justiça" e nos "Boletins da Justiça Federal" , das seções judiciárias do Rio de...

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Autor principal: Plenário
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991
Assuntos:
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Resumo: O Tribunal Regional Federal da 2. Região, na Sessão Ordinária realizada em 13 de junho de 1991, por unanimidade, aprovou o seguinte enunciado da Súmula n. 06 , que será publicado no "Diario da Justiça" e nos "Boletins da Justiça Federal" , das seções judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 111, do Regimento Interno. SÚMULA N. 06 Execução Fiscal suspensa com base no artigo 40 da Lei n. 6830/80 não pode ser julgada extinta, mas arquivada sem baixa na distribuição, apos o término do prazo de suspensão. Referência: Art. 40 da Lei n. 6830/80 Embargos Infrigentes em AC - 90.02.14560-8/RJ - 13.06.91 Embargos Infrigentes em AC - 90.02.14612-4/RJ - 13.06.91 (Of. n. 52/91) (DIAS: 26, 27 e 28/06/91)