ATO 328/2020

ATO Nº TRF2-ATP-2020/00328, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2013/01171, RESOLVE: REVERTER, a partir do dia 25.07.2020, data do óbito, a cota-pa...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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spelling ATO 328/2020 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-10-06T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2020/00328, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2013/01171, RESOLVE: REVERTER, a partir do dia 25.07.2020, data do óbito, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento), percebida pela beneficiária da Pensão Vitalícia, SARAH HARA SPERA, na qualidade de viúva do ex-servidor PASCHOAL SPERA, Diretor de Secretaria, PJ-0, do Quadro de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em favor do beneficiário da Pensão Temporária, PAULO FREDERICO SPERA, filho maior inválido, nos termos dos arts. 222, I, e 223, I, da Lei nº 8.112-90, em sua redação original, passando a fazer jus ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do benefício pensional. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130870
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description ATO Nº TRF2-ATP-2020/00328, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2013/01171, RESOLVE: REVERTER, a partir do dia 25.07.2020, data do óbito, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento), percebida pela beneficiária da Pensão Vitalícia, SARAH HARA SPERA, na qualidade de viúva do ex-servidor PASCHOAL SPERA, Diretor de Secretaria, PJ-0, do Quadro de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em favor do beneficiário da Pensão Temporária, PAULO FREDERICO SPERA, filho maior inválido, nos termos dos arts. 222, I, e 223, I, da Lei nº 8.112-90, em sua redação original, passando a fazer jus ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do benefício pensional. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente
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