PORTARIA DIRFO 42/2017

Dispõe sobre os procedimentos e requisitos a serem observados para cadastramento, descadastramento e bloqueio no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2017
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spelling PORTARIA DIRFO 42/2017 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2017-08-07T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos e requisitos a serem observados para cadastramento, descadastramento e bloqueio no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. PORTARIA Nº JFES-POR-2017/00042 de 20 de julho de 2017 A DOUTORA CRISTIANE CONDE CHMATALIK, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 305/2014, editada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos e requisitos a serem observados pelos profissionais interessados em se cadastrar no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, para atuar como peritos, tradutores, intérpretes, curadores, advogados dativos e voluntários perante a Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo; CONSIDERANDO o teor do Memorando nº. JFES-MEM-2017/01914, apresentado pelo Núcleo de Apoio Judiciário - NAJ, no qual é proposta alteração da norma constante do §1º da Portaria nº. JFES-POR-2014/00083 (dispõe sobre o cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), no sentido de mitigar os requisitos para cadastramento de tradutores e intérpretes, junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita; CONSIDERANDO que, paralelamente à proposta de alteração da JFES-POR-2014/00083, tramita proposição de modificação da Portaria nº. JFES-POR-2012/00056 (JFES-MEM-2017/01992), que trata do procedimento de bloqueio de profissional cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG; CONSIDERANDO que ambas as normas, cuja modificação é pretendida, dispõem sobre procedimentos e formalidades a serem observadas para ingresso, permanência e bloqueio perante o AJG; CONSIDERANDO que o Sistema AJG é utilizado para cadastro de profissionais a serem utilizados pelos juízos, sendo estes, em sua grande maioria, peritos, que são assistentes de confiança do juiz; CONSIDERANDO a constante necessidade de otimização de procedimentos, a fim de se alcançar, com a máxima efetividade possível, a missão institucional da Justiça Federal; RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer procedimentos e requisitos relativos ao ingresso, permanência, bloqueio de profissional perante o Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, bem como sua fiscalização. Art. 2º Poderão se cadastrar junto ao Sistema AJG para atuar como peritos, tradutores, intérpretes, curadores, advogados dativos e voluntários perante a Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, os profissionais que atendam, no que couber, aos requisitos constantes da Resolução nº. 305/2014-CJF. Art. 3º O cadastro será realizado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, regulamentado pela Resolução nº. 305/2014-CJF. Art. 4º O preenchimento pelo profissional do formulário de cadastro constante do sistema implica declaração de veracidade, sob as penas da lei, quanto a todas as informações prestadas por seu intermédio, bem como o conhecimento, por ele, das determinações constantes da Resolução nº. 305/2014-CJF. Art. 5º Para efeito de confirmação e validação do cadastro no Sistema AJG, serão exigidos os seguintes documentos dos profissionais, os quais serão enviados exclusivamente por meio do próprio sistema: I - Cópia da identidade profissional ou de documento que comprove a inscrição do profissional na entidade de classe fiscalizadora da sua profissão, ou em outro órgão de registro específico, conforme o caso; II - Exclusivamente para peritos, cópia de documento que comprove a especialidade na área em que pretende cadastramento (dispensável caso esta informação já esteja inserta no documento exigido no inciso I); III - Exclusivamente para tradutores e intérpretes, cópia de documento que comprove registro em junta comercial como Tradutor Público e Intérprete Comercial (Tradutor Juramentado). § 1º Caso não seja possível comprovar a especialização profissional pela apresentação dos documentos citados, o requerente deverá apresentar cópia do diploma, do certificado de conclusão de curso ou outro documento idôneo que permita aferir a capacidade de desenvolvimento das atividades a que se habilita, juntamente com cópia de documento de identificação. (NOVA REDAÇÃO) § 2º Quanto aos documentos previstos no parágrafo anterior, previamente à efetivação do cadastramento, em caso de dúvidas, o Núcleo de Apoio Judiciário - NAJ poderá submeter a sua aceitabilidade, ou não, à apreciação da autoridade superior. § 3º Será necessário que o profissional apresente pelo menos um documento oficial com foto. § 4º O profissional que possui inscrição municipal poderá registrar os dados do ISS no sistema. Neste caso, deverá anexar documento que comprove o recolhimento do tributo e o período a que se refere. § 5º Faculta-se ao juízo promover diligências destinadas a esclarecer ou confirmar as informações prestadas pelos profissionais ou, ainda, solicitar documentos não mencionados neste Ato. Art. 6º - Caberá ao Juízo fiscalizar a assistência judiciária prestada pelo profissional cadastrado no AJG, podendo inclusive substituí-lo, por meio de decisão fundamentada nos autos, se identificar indícios de imperícia ou negligência no exercício do múnus para o qual tenha sido designado; § 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e outras situações causadas pelo perito, que venham a inviabilizar o bom andamento do processo e/ou trazer prejuízo à parte assistida, poderá o Juízo determinar ao Diretor da Vara que proceda ao bloqueio do profissional no Sistema AJG, com a devida justificativa. O bloqueio feito pela vara não inabilita a atuação do profissional em outros juízos; § 2º O Juízo deverá comunicar à Direção do Foro o bloqueio do profissional no Sistema AJG, devendo a comunicação estar acompanhada da decisão que fundamentou o bloqueio. Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nºs. JFES-POR-2014/00083, de 05 de setembro de 2014 e ES-POR-2012/00056 . Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CRISTIANE CONDE CHMATALIK Juíza Federal Diretora do Foro ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDADE CADASTRAMENTO PROCEDIMENTO JUDICIAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=131976
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