| Resumo: |
PROVIMENTO Nº 067 DE 27 DE MARÇO DE 1995
O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, incisos I e V do Regimento Interno; e
Considerando que é dever do magistrado exercer assidua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere a cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (art. 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35/79);
Considerando que a penhora deverá recair em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659 do CPC);
Considerando que, somente após a avaliação, podera mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzer a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros que bastem a execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acesso rios (art. 685, inciso I, do CPC);
Considerando que, a Tabela V, inciso II, do Regimento de Custas da Justiça Federal deve ser interpretada em combinação com os arts. 659 e 658, inciso I, do Código de Processo civil; RESOLVE:
I) Respeitados os valores mínimos estabelecidos na Tabela V, inciso II, letras a, b, c e d, anexa a lei n. 6032, de 30 de abril de 1974, e vedada a cobrança de custas da avaliação sobre o excesso de penhora, considerado como tal a parcela que exceder ao valor da execução (principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios)
II) O presente Provimento aplica-se as execuções pendentes, devendo ser recalculadas, quando for o caso, as custas da avaliação incidentes sobre o excesso de penhora.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
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