PROVIMENTO 67/1995

PROVIMENTO Nº 067 DE 27 DE MARÇO DE 1995 O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, incisos I e V do Regimento Interno; e Considerando que é dever do magistrado exercer assidua fiscalização sobre os...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995
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spelling PROVIMENTO 67/1995 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-04-04T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 067 DE 27 DE MARÇO DE 1995 O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, incisos I e V do Regimento Interno; e Considerando que é dever do magistrado exercer assidua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere a cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes (art. 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35/79); Considerando que a penhora deverá recair em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659 do CPC); Considerando que, somente após a avaliação, podera mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, reduzer a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros que bastem a execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acesso rios (art. 685, inciso I, do CPC); Considerando que, a Tabela V, inciso II, do Regimento de Custas da Justiça Federal deve ser interpretada em combinação com os arts. 659 e 658, inciso I, do Código de Processo civil; RESOLVE: I) Respeitados os valores mínimos estabelecidos na Tabela V, inciso II, letras a, b, c e d, anexa a lei n. 6032, de 30 de abril de 1974, e vedada a cobrança de custas da avaliação sobre o excesso de penhora, considerado como tal a parcela que exceder ao valor da execução (principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios) II) O presente Provimento aplica-se as execuções pendentes, devendo ser recalculadas, quando for o caso, as custas da avaliação incidentes sobre o excesso de penhora. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região CUSTAS COBRANÇA FISCALIZAÇÃO EXCESSO DE PENHORA AVALIAÇÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13714
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Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
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