| Resumo: |
PROVIMENTO Nº 068 DE 31 DE MARÇO DE 1995
O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Comunicação n. 00102 (Proc. n. 95.02.06263-9); e
Considerando que somente há conflito de competência nos casos expressamente previstos no art. 115 do Código de Processo Civil;
Considerando que não se estabelece conflito de competência quando o feito é redistribuído em virtude da declaração de suspeição ou impedimento do magistrado a que fora originariamente distribuído;
Considerando que a suscitação de conflito de competência em relação a outro Juiz constitui expediente protelatório, porque, nesse caso, o conflito não chega a ser conhecido pelo Tribunal;
Considerando que é dever do Juiz velar pela rápida solução de litígio;
Considerando a Comunicação feita a esta Corregedoria pelo ilustre Presidente da Colenda Segunda Turma, referente ao Conflito de Competência n. 00632-CC/RJ (Registro n. 94.02.09852-6); RESOLVE:
I) Recomendar aos Juizes Federais, Titulares e Substitutos, da 2. Região que se abstenham de suscitar conflito de competência em relação a colega que tenha jurado suspeição ou impedimento;
II) Recomendar aos mesmos magistrados que só recusem a prestação da jurisdição, sob a alegação de suspeição por motivo íntimo, quando esta, efetivamente, os impeça de agir com imparcialidade.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
NEY MAGNO VALADARES
Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
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