PROVIMENTO 68/1995
PROVIMENTO Nº 068 DE 31 DE MARÇO DE 1995 O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Comunicação n. 00102 (Proc. n. 95.02.06263-9); e Considerando que somente há conflito de competência nos casos expressamente p...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1995
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PROVIMENTO 68/1995 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-04-12T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 068 DE 31 DE MARÇO DE 1995 O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Comunicação n. 00102 (Proc. n. 95.02.06263-9); e Considerando que somente há conflito de competência nos casos expressamente previstos no art. 115 do Código de Processo Civil; Considerando que não se estabelece conflito de competência quando o feito é redistribuído em virtude da declaração de suspeição ou impedimento do magistrado a que fora originariamente distribuído; Considerando que a suscitação de conflito de competência em relação a outro Juiz constitui expediente protelatório, porque, nesse caso, o conflito não chega a ser conhecido pelo Tribunal; Considerando que é dever do Juiz velar pela rápida solução de litígio; Considerando a Comunicação feita a esta Corregedoria pelo ilustre Presidente da Colenda Segunda Turma, referente ao Conflito de Competência n. 00632-CC/RJ (Registro n. 94.02.09852-6); RESOLVE: I) Recomendar aos Juizes Federais, Titulares e Substitutos, da 2. Região que se abstenham de suscitar conflito de competência em relação a colega que tenha jurado suspeição ou impedimento; II) Recomendar aos mesmos magistrados que só recusem a prestação da jurisdição, sob a alegação de suspeição por motivo íntimo, quando esta, efetivamente, os impeça de agir com imparcialidade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NEY MAGNO VALADARES Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL TITULAR JUIZ SUBSTITUTO SUSPEIÇÃO IMPEDIMENTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13768 |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL TITULAR JUIZ SUBSTITUTO SUSPEIÇÃO IMPEDIMENTO Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PROVIMENTO 68/1995 |
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PROVIMENTO Nº 068 DE 31 DE MARÇO DE 1995
O DR. NEY MAGNO VALADARES, Corregedor-Geral da Justica Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Comunicação n. 00102 (Proc. n. 95.02.06263-9); e
Considerando que somente há conflito de competência nos casos expressamente previstos no art. 115 do Código de Processo Civil;
Considerando que não se estabelece conflito de competência quando o feito é redistribuído em virtude da declaração de suspeição ou impedimento do magistrado a que fora originariamente distribuído;
Considerando que a suscitação de conflito de competência em relação a outro Juiz constitui expediente protelatório, porque, nesse caso, o conflito não chega a ser conhecido pelo Tribunal;
Considerando que é dever do Juiz velar pela rápida solução de litígio;
Considerando a Comunicação feita a esta Corregedoria pelo ilustre Presidente da Colenda Segunda Turma, referente ao Conflito de Competência n. 00632-CC/RJ (Registro n. 94.02.09852-6); RESOLVE:
I) Recomendar aos Juizes Federais, Titulares e Substitutos, da 2. Região que se abstenham de suscitar conflito de competência em relação a colega que tenha jurado suspeição ou impedimento;
II) Recomendar aos mesmos magistrados que só recusem a prestação da jurisdição, sob a alegação de suspeição por motivo íntimo, quando esta, efetivamente, os impeça de agir com imparcialidade.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
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