RESOLUÇÃO 15/2021
Regulamenta e uniformiza o procedimento a ser observado para realização de audiências, em fase crítica da pandemia mundial por Covid-19, no 1º grau de jurisdição no âmbito da 2ª Região.
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Vice-Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2021
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RESOLUÇÃO 15/2021 Presidência (2. Região) Vice-Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2021-04-05T00:00:00Z Português Regulamenta e uniformiza o procedimento a ser observado para realização de audiências, em fase crítica da pandemia mundial por Covid-19, no 1º grau de jurisdição no âmbito da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00015, DE 23 DE MARÇO DE 2021 Regulamenta e uniformiza o procedimento a ser observado para realização de audiências, em fase crítica da pandemia mundial por Covid-19, no 1º grau de jurisdição no âmbito da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando: - a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - os atos normativos deste Tribunal que tratam do funcionamento dos serviços judiciários durante o regime de trabalho remoto instituído no bojo das medidas temporáriasadotadas para conter e prevenir o contágio pelo novo Coronavírus; - a atual situação de recrudescimento da pandemia de COVID-19, com o consequente aumento da procura por atendimento hospitalar; - a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento, com a redução da circulação de pessoas, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes e do público em geral; - a publicação do Decreto nº 4838-R, de 17 de março de 2021, do Governo do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e do Decreto Rio nº 48644, de 22 de março de 2021, da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que institui medidas emergenciais destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19; - a necessidade de observância das normas editadas pelo eg. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial, a Resolução nº 329 de 30/07/2020, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; a Resolução nº 341 de 07/10/2020, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19 e a Resolução nº 354 de 19/11/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências; - a solicitação formulada pelo Ministério Público Federal através do Ofício nº 2721/2021-MPF/PRRJ/GABPC (TRF2-EXT-2021/01158); - a necessidade de uniformização, no âmbito da 2ª Região, do procedimento para realização de audiências em face desse quadro excepcional e emergencial; RESOLVEM, ad referendum do Plenário: Art. 1º. Todas as audiências, com exceção das audiências de custódia, que observarão o disposto na Resolução CNJ nº 357 de 26/11/2020, devem ser realizadas, preferencialmente, por videoconferência ou no formato telepresencial, e com o uso da plataforma Zoom. § 1º. Tanto a audiência telepresencial quanto por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais, sendo asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas. § 2º. Caberá aos advogados e aos membros do Ministério Público requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. Art. 2º. A critério do juízo, com base em decisão motivada, poderão ser designadas audiências presenciais, bem como poderá ser mantida a realização de audiências presenciais já designadas, ressalvando-se, em princípio, que advogados e representantes do Ministério Público possam participar, mediante requerimento, da audiência por meio de link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. Parágrafo único. Poderá ser indeferida a participação por videoconferência em razão de inviabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado, desde que, no último caso, por decisão fundamentada em elementos concretos sobre a necessidade de comparecimento pessoal daquele que tiver requerido a participação por videoconferência. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, pelo período de 90 (noventa dias), podendo ser este antecipado ou prorrogado, conforme a evolução do cenário fático. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Corregedor-Regional CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=137681 |
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