PORTARIA 106/2021
Dispõe sobre a substituição, por prazo indeterminado, do comparecimento na forma presencial pelo comparecimento no Balcão Virtual e a suspensão da obrigatoriedade de cumprimento de prestação de serviços a condenados e beneficiários de suspensão condicional, transação penal e Acordo de Não-Persecução...
| Autor principal: | 3. Vara Federal (São João de Meriti) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2021
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 106/2021 3. Vara Federal (São João de Meriti) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021-04-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre a substituição, por prazo indeterminado, do comparecimento na forma presencial pelo comparecimento no Balcão Virtual e a suspensão da obrigatoriedade de cumprimento de prestação de serviços a condenados e beneficiários de suspensão condicional, transação penal e Acordo de Não-Persecução Penal, relativos a processos sob a fiscalização da 03ª Vara Federal de São João de Meriti, bem como outras providências que visem à retomada gradual destas obrigações penais. PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00106, DE 22 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre a substituição, por prazo indeterminado, do comparecimento na forma presencial pelo comparecimento no Balcão Virtual e a suspensão da obrigatoriedade de cumprimento de prestação de serviços a condenados e beneficiários de suspensão condicional, transação penal e Acordo de Não-Persecução Penal, relativos a processos sob a fiscalização da 03ª Vara Federal de São João de Meriti, bem como outras providências que visem à retomada gradual destas obrigações penais. O Juiz Federal Titular da 03ª Vara Federal de São João de Meriti, José Luis Castro Rodriguez, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a publicação Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, veiculada pela Portaria 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO os termos das Resoluções 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020, que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário; CONSIDERANDO a Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados à tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos decorrentes da pandemia do Covid-19; CONSIDERANDO a Resolução nº 372/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual". RESOLVE: Art.1º Substituir, por prazo indeterminado, o comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de penas restritivas de direitos, beneficiários de Suspensão Condicional de Processo, de Medida Cautelar em substituição à prisão, bem como de Acordo de Não-Persecução Penal - ANPP executados ou fiscalizados por este Juízo, por comparecimentos virtuais, a serem realizados por meio do Balcão Virtual, endereço eletrônico https://meet.jit.si/SJRJ-BalcaoVirtual-03VF-SJ, no horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 12 às 17 horas. Parágrafo único: O comparecimento remoto dependerá da intimação pessoal. Art 2º A periodicidade do comparecimento pelo Balcão Virtual ocorrerá: I - nos termos definidos para os comparecimentos pessoais nos respectivos processos; II - na forma mensal, quando for exigido e enquanto permanecer suspenso o cumprimento de prestação de serviços à comunidade. Parágrafo único: Em caso de envio de documentos que contenham informações sobre alteração de contato pessoal ou de endereço residencial, bem como comprovantes relativos ao cumprimento da execução, este será realizado pelo correio eletrônico no endereço [email protected] ou qualquer outro meio alternativo apresentado pelo servidor, por ocasião do atendimento, em conformidade com as limitações apresentadas pelo jurisdicionado. Art. 3º Na hipótese de informação de descumprimento da obrigação de comparecimento, as justificativas deverão ser apresentadas por escrito e enviadas, juntamente com documentos comprobatórios, na forma do parágrafo único do artigo anterior, sem prejuízo da interveniência do advogado constituído. Art.4º O apenado deverá se apresentar no Balcão Virtual para o início da execução da pena no prazo de 2 (dois) dias úteis da intimação, com o objetivo de receber orientação acerca das obrigações penais e esclarecimento de outras medidas impostas por este Juízo, quando houver, sendo este atendimento certificado pela Secretaria, com a captura da Cédula de Identidade por print da tela do monitor. Art.5º Considerando as peculiaridades do caso concreto, poderá ser exigido o comparecimento do apenado ou beneficiário a entrevista com Assistente Social por meio remoto, para fins de verificação das condições pessoais e eventual adequação da pena ou das medidas alternativas, de acordo com os termos estabelecidos em sentença ou decisão. Art.6. Permanece suspensa a obrigatoriedade de cumprimento de medidas alternativas de prestação de serviços por condenados, beneficiários de suspensão condicional do processo ou transação penal, inclusive de Acordos de Não Persecução Penal - ANPP, no âmbito de ações e execuções penais em tramitação na 03ª Vara Federal de São João de Meriti; §1º Faculta-se ao apenado e ao beneficiário a continuidade do cumprimento das obrigações previstas no caput, cabendo a estes apresentar os respectivos comprovantes pelos meios eletrônicos apresentados nesta portaria; §2º A continuidade no cumprimento da prestação de serviços às unidades beneficiárias dependerá da concordância destas, conforme critérios de conveniência e necessidade e desde que presentes condições ambientais que garantam a segurança do prestador e das demais pessoas que por lá transitam contra o contágio pela COVID-19; Art.7º. O pagamento da prestação pecuniária, multa e custas processuais será realizado nos termos estabelecidos em cada processo. Parágrafo único: Em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações previstas no caput, o apenado e demais beneficiários de medidas alternativas deverão apresentar as justificativas por petição subscrita por seu advogado, no prazo estabelecido para comprovação do pagamento. Art.8º. Caso os beneficiários das penas ou medidas alternativas compareçam às instituições credenciadas, estas deverão comunicar-lhes os termos da presente portaria, bem como a necessidade da retomada das atividades tão logo decorrido o prazo, salvo determinação em sentido contrário. Art.9º. A equipe técnica e a secretaria da vara deverão providenciar a fixação de cópia dessa portaria na sede da subseção judiciária, em local visível aos transeuntes, bem como encaminhar cópia, por qualquer meio idôneo, aos representantes das instituições credenciadas, para seu conhecimento e providências, inclusive ao Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e outros órgãos públicos que estejam eventualmente ao alcance deste ato normativo. Art.10. Salvo decisão em contrário a ser proferida individualmente no âmbito de cada processo, ficam mantidas as demais modalidades de penas restritivas de direito e obrigações estabelecidas em audiência especial admonitória, acordo de suspensão condicional do processo ou transação penal e ANPP. Art.11. Eventuais dúvidas quanto aos termos desta portaria poderão ser formuladas mediante envio de mensagem para os seguintes endereços eletrônicos: [email protected] ou https://meet.jit.si/SJRJ-BalcaoVirtual-03VF-SJ, no horário de atendimento ao público especificado no art 1º. Art.12. Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo das obrigações que tenham sido realizadas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSE LUIS CASTRO RODRIGUEZ JUIZ FEDERAL CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139057 |
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Dispõe sobre a substituição, por prazo indeterminado, do comparecimento na forma presencial pelo comparecimento no Balcão Virtual e a suspensão da obrigatoriedade de cumprimento de prestação de serviços a condenados e beneficiários de suspensão condicional, transação penal e Acordo de Não-Persecução Penal, relativos a processos sob a fiscalização da 03ª Vara Federal de São João de Meriti, bem como outras providências que visem à retomada gradual destas obrigações penais. |
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