PORTARIA 50/2021
Dispõe sobre a retomada do cumprimento das penas e medidas alternativas de comparecimento periódico, de prestação pecuniária e de multa impostas a condenados e beneficiários de suspensão condicional, de transação penal e de acordo de não persecução penal em processos sob a fiscalização da 1ª Vara Fe...
| Autor principal: | 1. Vara Federal (São Mateus) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2021
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PORTARIA 50/2021 1. Vara Federal (São Mateus) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2021-07-13T00:00:00Z Português Dispõe sobre a retomada do cumprimento das penas e medidas alternativas de comparecimento periódico, de prestação pecuniária e de multa impostas a condenados e beneficiários de suspensão condicional, de transação penal e de acordo de não persecução penal em processos sob a fiscalização da 1ª Vara Federal de São Mateus e revoga a Portaria PORTARIA Nº JFES-POR-2020/00040, DE 24 DE AGOSTO DE 2020. PORTARIA Nº JFES-POR-2021/00050, DE 7 DE JULHO DE 2021 Os Juízes Federais da 1ª Vara Federal São Mateus/ES, no uso de suas atribuições e considerando: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - A importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - As Resoluções nº 10/2020, nº 11/2020, nº 12/2020, nº 16/2020, nº 17/2020, nº 57/2020, nº 6/2021, e nº 29/2021, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo os prazos processuais, o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; - A Recomendação nº 62 de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos decorrentes da pandemia do Coronavírus, - A Resolução nº 313, de 19.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial; - As Resoluções nº 314, de 20.04.2020, e nº 318, de 07.05.2020, e a Portaria nº 79, de 22.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, que prorrogaram, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020; - A necessidade de se adotar, no contexto da pandemia de COVID-19, medidas alternativas no âmbito dos processos criminais, a fim de evitar o prolongamento excessivo da sujeição à obrigações de natureza penal; - Que diversas instituições conveniadas permanecem em funcionamento e têm condições de receber os acusados para o cumprimento das medidas impostas; - A possibilidade de controlar o cumprimento caso a caso, respeitando-se eventual inviabilidade de recebimento do acusado pelas instituições, ou eventual manifestação contrária do acusado em função de temor de qualquer ordem pela pandemia, situações que serão judicialmente analisadas individualmente; RESOLVEM: Art. 1º. Determinar a retomada dos comparecimentos pessoais, obrigatórios e periódicos pelos executados, réus e investigados, em cumprimento de pena restritiva de direito e beneficiários de suspensão condicional do processo, medidas cautelares, transação penal, acordo de não persecução penal ou liberdade provisória executados ou fiscalizados pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES. § 1º. Os comparecimentos serão realizados de maneira virtual, devendo os condenados ou beneficiários encaminhar mensagem de e-mail ao endereço eletrônico da Vara Federal de São Mateus/ES ([email protected]), com a finalidade de informar e justificar suas atividades. § 2º. A mensagem de e-mail deverá conter: a) Nome completo; b) Documento oficial com foto em anexo; c) Profissão atual; d) Endereço atualizado; e) Telefone e endereço de e-mail atualizados. § 3º. Em vez do envio de mensagem eletrônica de que trata o §2º, os interessados poderão realizar o comparecimento por intermédio do Balcão Virtual da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, disponível na página da Justiça Federal do Espírito Santo na rede mundial de computadores (https://www.jfes.jus.br/contatos-para-atendimento-ao-publico/), cientes de que o acesso ao referido canal de atendimento, que funciona de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas, depende de prévia instalação do aplicativo "Zoom" (https://zoom.us) no microcomputador ou smartphone que vier a ser utilizado para o acesso. § 4º. Eventualmente, caso não seja possível o comparecimento virtual por intermédio de mensagem eletrônica (e-mail) ou de acesso ao Balcão Virtual, o réu deverá manter contato telefônico com a Secretaria do Juízo, por intermédio da linha 27 3313-7115, para receber orientações a fim de cumprir a obrigação por outro meio. § 5º. Os condenados ou beneficiários deverão ser intimados para retomar a apresentação periódica através dos respectivos advogados, ou, não havendo procurador constituído nos autos, pessoalmente, preferencialmente de forma eletrônica, consoante o disposto no artigo 4º, da Portaria n. JFES-POR-2021/00030, de 11 de maio de 2021. § 6º. Em caso de intimação pessoal, deverão constar do mandado ou da carta precatória as instruções para o comparecimento virtual, conforme os parágrafos 1º usque 4º. § 7º. Será obrigatória a retomada do comparecimento periódico até o último dia do mês seguinte à intimação referida no parágrafo 3º. § 8º. A partir do primeiro comparecimento virtual, deverá ser respeitada a periodicidade estipulada na decisão judicial. Art. 2º. Determinar a retomada da execução das penas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa por condenados, beneficiários de suspensão condicional do processo, transação penal ou de acordo de não persecução penal junto às instituições credenciadas perante a Justiça Federal do Espírito Santo, relativamente aos processo que tramitam perante a Vara Federal de São Mateus-ES. § 1º. Os condenados ou beneficiários deverão ser intimados para retomar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, bem como os pagamentos dos valores a título de pena pecuniária, multa e custas, através dos respectivos advogados, ou, não havendo procurador constituído nos autos, pessoalmente, preferencialmente de forma eletrônica, consoante o disposto no artigo 4º, da Portaria n. JFES-POR-2021/00030, de 11 de maio de 2021. § 2º. Será obrigatória a retomada da prestação de serviços, do pagamento da prestação pecuniária ou da multa até o último dia do mês seguinte à intimação referida no parágrafo 1º. § 3º. A partir da retomada do pagamento, deverá ser respeitado o parcelamento concedido por força da decisão judicial, se for o caso. § 4º. Eventual impossibilidade financeira de arcar com as obrigações deve ser arguida no respectivo processo judicial por meio de advogado regularmente constituído, defensor dativo nomeado ou Defensor Público Federal. § 5º. Em caso de intimação pessoal na forma do parágrafo § 1º deste artigo, deverão constar do mandado ou da carta precatória as instruções para pagamento, incluindo os valores pendentes e a conta para depósito, bem como a advertência descrita no parágrafo anterior. Art. 4º. Dúvidas quanto aos termos desta portaria poderão ser formuladas mediante envio de mensagem para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATA CISNE CID VOLOTÃO JUIZ FEDERAL NIVALDO LUIZ DIAS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139896 |
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TRF 2ª Região |
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