| Resumo: |
PROVIMENTO Nº 069 DE 31 DE MAIO DE 1995
A Exma. Dr. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar o recolhimento de custas para o desarquivamento de autos de processos findos;
CONSIDERANDO que a designação de dia e hora, pelo Diretor de Secretaria, para vista dos autos, tem gerado dificuldades;RESOLVE:
I) O item II do Provimento n.66, de 14/03/95, passará a vigorar com a seguinte redação:
"O desarquivamento de autos de processos findos, para exame, somente será autorizado mediante petição dirigida ao Juiz Feeral, comprovando-se o recolhimento das custas respectivas (Tabela IX da Lei 6032/74). Deferido o pedido, será restaurada a Distribuição, permanecendo os autos à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, após a publicação."
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TANIA HEINE
Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região
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