PROVIMENTO 69/1995
PROVIMENTO Nº 069 DE 31 DE MAIO DE 1995 A Exma. Dr. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar o recolhimento de custas para o desarquivamento de autos de proce...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1995
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PROVIMENTO 69/1995 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-06-13T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 069 DE 31 DE MAIO DE 1995 A Exma. Dr. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar o recolhimento de custas para o desarquivamento de autos de processos findos; CONSIDERANDO que a designação de dia e hora, pelo Diretor de Secretaria, para vista dos autos, tem gerado dificuldades;RESOLVE: I) O item II do Provimento n.66, de 14/03/95, passará a vigorar com a seguinte redação: "O desarquivamento de autos de processos findos, para exame, somente será autorizado mediante petição dirigida ao Juiz Feeral, comprovando-se o recolhimento das custas respectivas (Tabela IX da Lei 6032/74). Deferido o pedido, será restaurada a Distribuição, permanecendo os autos à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, após a publicação." PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. TANIA HEINE Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região AUTOS DESARQUIVAMENTO FASE FINAL CUSTAS RECOLHIMENTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13990 |
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AUTOS DESARQUIVAMENTO FASE FINAL CUSTAS RECOLHIMENTO Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PROVIMENTO 69/1995 |
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PROVIMENTO Nº 069 DE 31 DE MAIO DE 1995
A Exma. Dr. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de se efetuar o recolhimento de custas para o desarquivamento de autos de processos findos;
CONSIDERANDO que a designação de dia e hora, pelo Diretor de Secretaria, para vista dos autos, tem gerado dificuldades;RESOLVE:
I) O item II do Provimento n.66, de 14/03/95, passará a vigorar com a seguinte redação:
"O desarquivamento de autos de processos findos, para exame, somente será autorizado mediante petição dirigida ao Juiz Feeral, comprovando-se o recolhimento das custas respectivas (Tabela IX da Lei 6032/74). Deferido o pedido, será restaurada a Distribuição, permanecendo os autos à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, após a publicação."
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TANIA HEINE
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