PORTARIA DIRFO 210/2021
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00210, DE 9 DE JULHO DE 2021 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar a Sindicância nº JFRJ-PSI-2021/...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2021
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA DIRFO 210/2021 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021-07-16T00:00:00Z Português PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00210, DE 9 DE JULHO DE 2021 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar a Sindicância nº JFRJ-PSI-2021/00002, na forma do art. 168, caput, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2021/00155 - fls. 37/44). No caso em apreço, embora não seja impossível afastar a hipótese que o extravio dos documentos possa ter sido ocasionado por algum servidor, não foi possível reunir indícios mínimos de autoria em relação ao fato ocorrido. Assim, JULGO que são procedentes as razões apresentadas pela Comissão Disciplinar e, na forma do artigo 145, inciso I, da Lei nº 8.112/90, DECIDO pelo arquivamento dos autos. Remeta-se também cópia integral da presente sindicância ao Excelentíssimo Sr. Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para ciência e providências que entender cabíveis. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal - Diretor do Foro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139907 |
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TRF 2ª Região |
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PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00210, DE 9 DE JULHO DE 2021
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Arquivar a Sindicância nº JFRJ-PSI-2021/00002, na forma do art. 168, caput, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2021/00155 - fls. 37/44).
No caso em apreço, embora não seja impossível afastar a hipótese que o extravio dos documentos possa ter sido ocasionado por algum servidor, não foi possível reunir indícios mínimos de autoria em relação ao fato ocorrido.
Assim, JULGO que são procedentes as razões apresentadas pela Comissão Disciplinar e, na forma do artigo 145, inciso I, da Lei nº 8.112/90, DECIDO pelo arquivamento dos autos.
Remeta-se também cópia integral da presente sindicância ao Excelentíssimo Sr. Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para ciência e providências que entender cabíveis.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR
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