PROVIMENTO 70/1995

PROVIMENTO Nº 70 DE 07 DE JUNHO DE 1995 A Excelentissima DRA. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Vice-P esidente-Corregedora do Tribunal Regional Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e...

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Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995
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spelling PROVIMENTO 70/1995 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1995-06-13T00:00:00Z Português PROVIMENTO Nº 70 DE 07 DE JUNHO DE 1995 A Excelentissima DRA. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Vice-P esidente-Corregedora do Tribunal Regional Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e CONSIDERANDO que lhe compete fiscalizar tudo que diga respeito ao a perfeiçoamento, a disciplina e a estatística forense de primeira instância, adotando as medidas adequadas a eliminação de irregularidades; CONSIDERANDO as reiteradas distorções verificadas entre o sistema de acompanhamento processual e as publicações no Diário Oficial, gerando incerteza e insegurança para os que militam na Justiça Federal de Primeira Instância; CONSIDERANDO estar implantado, nas Seções Judiciárias desta 2. Região, sistema de processamento de dados capaz de eliminar sucessivas digitações de despachos e decisões, uma vez que emite automaticamente folhas de despacho, pautas para publicações no Diário Oficial e Informações para ciência das partes, procuradores e demais interessados, permitindo racionalização dos serviços de cartórios; CONSIDERANDO que referido sistema de processamento de dados permite elaboração automatizada de todos os mapas estatisticos atualmente em uso, que demandam grande esforço para apuração e elaboração; CONSIDERANDO que a correta utilização do sistema impedirá divergência de textos e inconsistência das informações fornecidas não só as partes e seus procuradores, como também a esta Vice-Pres.-Corregedoria; RESOLVE: I) Recomendar que todos os atos do juiz (CPC, art. 162), exceto aqueles praticados antes da distribuição, somente sejam emitidos, para os fins do art. 164 do Código de Processo Civil, mediante o sistema centralizado de gerenciamento processual por processamento de dados, implantado nas Seções Judiciarias desta Região. II) Determinar que na hipótese de não utilizacao de via eletrônica para a emissão dos despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como na de ocorrência de eventuais falhas no Centro de Processamento de Dados, sejam esses atos redigidos por quaisquer outras formas e incluídos no meio eletrônico no prazo de vinte e quatro horas após sua emissão ou restabelecimento do sistema. III) As decisões serão incluídas no sistema centralizado de gerenciamento processual apenas pelo resumo de sua parte dispositiva. IV) As medidas aqui determinadas deverão estar definitivamente implantadas a partir de 01 de agosto de 1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. TANIA HEINE Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região PROCESSO JUDICIAL INFORMAÇÃO SISTEMA ELETRÔNICO PROCESSAMENTO DE DADOS DESPACHO TRANSMISSÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=13991
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Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
PROVIMENTO 70/1995
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