PORTARIA DIRFO 238/2021
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00238, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar o Processo Administrativo Dis...
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2021
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PORTARIA DIRFO 238/2021 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2021-08-18T00:00:00Z Português PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00238, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2021/00002, na forma do art. 167, par. 4º, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2021/00335 - fls. 83/92). Conforme entendimento da Comissão, restou comprovado que o acusado não agiu com desídia ou negligência no cumprimento de suas atribuições profissionais. A retenção indevida do mandado, objeto da apuração, deve ser atribuída a equívocos anteriores na tramitação desse expediente. Em primeiro lugar, o cadastro do mandado pelo setor de distribuição deixou de identificá-lo no Sistema SMWEB como urgente. Posteriormente, a Coordenadoria de Controle de Mandados (CCOM) reteve o expediente por 173 dias. Ainda de acordo com o entendimento da Comissão, a conduta do acusado foi apenas consequência de atos anteriores, que causaram o retardo no cumprimento da ordem judicial. Dê-se ciência da presente portaria à Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Federal - Diretor do Foro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=140189 |
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TRF 2ª Região |
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Português |
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PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00238, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Arquivar o Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2021/00002, na forma do art. 167, par. 4º, da Lei nº 8.112/90, em acolhimento ao relatório formulado pela Segunda Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2021/00335 - fls. 83/92).
Conforme entendimento da Comissão, restou comprovado que o acusado não agiu com desídia ou negligência no cumprimento de suas atribuições profissionais. A retenção indevida do mandado, objeto da apuração, deve ser atribuída a equívocos anteriores na tramitação desse expediente. Em primeiro lugar, o cadastro do mandado pelo setor de distribuição deixou de identificá-lo no Sistema SMWEB como urgente. Posteriormente, a Coordenadoria de Controle de Mandados (CCOM) reteve o expediente por 173 dias. Ainda de acordo com o entendimento da Comissão, a conduta do acusado foi apenas consequência de atos anteriores, que causaram o retardo no cumprimento da ordem judicial.
Dê-se ciência da presente portaria à Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
- assinado eletronicamente -
OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz Federal - Diretor do Foro |
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