PORTARIA 410/2021
Dispõe sobre a retomada do cumprimento das penas restritivas de direitos, do comparecimento pessoal e presencial e comprovação de cumprimento de penas alternativas perante a 2ª. Vara Federal de Campos dos Goytacazes
| Autor principal: | 2. Vara Federal (Campos dos Goytacazes) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2022
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| Assuntos: | |
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PORTARIA 410/2021 2. Vara Federal (Campos dos Goytacazes) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2022-01-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre a retomada do cumprimento das penas restritivas de direitos, do comparecimento pessoal e presencial e comprovação de cumprimento de penas alternativas perante a 2ª. Vara Federal de Campos dos Goytacazes PORTARIA Nº JFRJ-POR-2021/00410, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a retomada do cumprimento das penas restritivas de direitos, do comparecimento pessoal e presencial e comprovação de cumprimento de penas alternativas perante a 2ª. Vara Federal de Campos dos Goytacazes A Juíza Federal Titular da 2ª. Vara Federal de Campos dos Goytacazes, no uso de suas atribuições e considerando: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - os termos da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, bem como prevê o atendimento por meio do Balcão Virtual; - que os últimos mapas divulgados pelos Governos Estaduais acerca do risco de Covid-19 nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo se encontram no patamar de baixo risco; - que o ciclo de imunização completo contra a Covid-19 (segunda dose) já foi disponibilizado para toda a população adulta nos municípios abrangidos pela subseção de Campos dos Goytacazes; - o caráter provisório do comparecimento e apresentação de comprovantes de forma virtual; - a reabertura de escolas, postos de saúde e demais instituições de âmbito público ou particular; - as medidas de flexibilização de isolamento social tomadas pelos Governos do Estado e do Município de Campos dos Goytacazes, instituídas pelos Decretos nº 47.801 e nº 432/2021, respectivamente; - a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00073, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre o funcionamento da Justiça Federal da 2ª Região e o restabelecimento das atividades presenciais RESOLVE: Art. 1º. Retomar a obrigatoriedade da forma de comparecimento presencial, pessoal e periódico de todos os condenados em cumprimento de pena restritiva de direito ou regime aberto e beneficiários de suspensão condicional do processo, acordos de não persecução penal ou liberdade provisória executados ou fiscalizados pela 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes. §1. Excetuam-se da regra prevista do caput: a) os não residentes no Município de Campos dos Goytacazes; b) os que, comprovadamente, possuem dificuldade de locomoção; c) os submetidos apenas à medida cautelar de comparecimento periódico, sem necessidade de apresentação de comprovantes de prestação de serviço ou de pagamento de prestação pecuniária, caso em que poderão optar pelo atendimento disponibilizado no Balcão Virtual. §2º O comparecimento virtual, acompanhado dos comprovantes de pagamento de prestação pecuniária, multa e prestação de serviços serão apresentados por e-mail ou WhatsApp institucional, na forma prevista na portaria JFRJ-POR-2020-00155. §3º No caso previsto na alínea "c" do parágrafo primeiro, para garantir a devida identificação da parte, o comparecimento virtual dar-se-á exclusivamente por meio do balcão virtual, com a utilização do link de acesso https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/6675196703, oportunidade na qual serão colhidos os dados do jurisdicionado e realizada sua devida identificação por meio de apresentação de documento de identidade. Art. 2º Retomar a prestação de serviços à comunidade de forma presencial no âmbito das instituições credenciadas e conveniadas, com as cautelas próprias impostas pelas autoridades sanitárias estaduais e municipais. § 1º Em caso inviabilidade de acolhimento do prestador pela instituição beneficiária, caberá ao primeiro entrar em contato com a 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para solicitar a designação de outra entidade. Art. 3º. A doação voluntária de sangue importará em remição do equivalente a 32h de serviços à comunidade, limitada a 4 (quatro) doações por ano, à razão de 1 (uma) por trimestre. Art. 4º. No caso de mudança no cenário epidemiológico ou de nova suspensão dos trabalhos presenciais ou de restrições aos funcionamento de instituições credenciadas, voltarão a vigorar as regras de comparecimento e cumprimento de obrigações previstas na Portaria nº JFRJ-POR-2020-00155. Art. 5º. Esta portaria entra em vigor em 07 de janeiro de 2022 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ JUÍZA FEDERAL TITULAR CORONAVÍRUS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=142462 |
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TRF 2ª Região |
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