| Resumo: |
PROVIMENTO Nº 73 DE 25 DE AGOSTO DE 1995
(Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 22 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010)
(Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 24 DE 11 OUTUBRO DE 2010)
(Revogado pela RESOLUÇÃO Nº 42, DE 23 DE AGOSTO DE 2011)
A Excelentissima DR. TANIA DE MELO BASTOS HEINE, Vice-Presidente-Corregedora do Tribunal Regional Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o processamento das Execuções Penais nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo as exigências do Provimento n. 70/95 da Vice-Presidencia-Corregedoria do TRF da 2. Região;
CONSIDERANDO a necessidade de computar estatisticamente as Execuções Penais uniformizando o procedimento na 2. Região;
CONSIDERANDO que as penas devem observar o princípio da individualização, inserido na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, tanto nas suas aplicações, como no processo para suas execuções;
RESOLVE:
I- Transitada em julgado a ação penal, sera extraída, para cada apenado condenado no processo, Guia de Recolhimento, conforme modelo anexo, observado o disposto no artigo 106 da lei n. 7210, de 11/07/84, contendo, além das peças ali enunciadas: cópia do recebimento da denúncia; cópia da denúncia; do auto de prisão em flagrante, se houver; da sentença; dos acordãos dos Tribunais e da audiência admonitoria, nas hipóteses de suspensão condicional da pena.
II- A audiência admonitoria, prevista no artigo 160 da Lei n. 7210/84, será realizada no Juizo em que transitou a ação penal, antes da expedição da Guia de Recolhimento.
III- A Guia de Recolhimento será extraída em duas vias, sendo a primeira entranhada nos autos da ação penal, e a segunda remetida a Vara competente para o processamento das Execuções Penais, através da distribuição, devidamente acompanhada das cópias mencionadas no item I e outras que se fizerem necessárias.
IV- Após essas providências e o pagamento das custas, serão determinados a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos da ação penal, na vara de origem.
V- O setor competente para o processamento das Execuções Penais está instalado na 4. Vara Federal do Rio de Janeiro, especializada em matéria criminal, e na 1. Vara das demais Seções e Subseções Judiciárias da 2. Região.
VI- O livro "Rol de Culpados" passa a ser obrigatório apenas na Vara Federal competente para o processamento da Execuções Penais. Aqueles atualmente em uso nas demais Varas, com competência criminal, deverão ser encerrados e encaminhados a Vara Federal onde sera processada a execução penal.
VII- Fica estabelecido o sistema de compensação e distribuição de feitos criminais entre a Vara Federal competente para as execuções penais e as demais Varas Federais especializadas em matéria criminal ou com competência cumulativa.
VIII- A Direção do Foro expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento deste Provimento.
IX- Este Provimento entrará em vigor no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TANIA HEINE
Corregedora-Geral da Justica Federal da 2. Região
Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s).
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